Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- INGA-Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola-, não se conformando com as decisões do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente o incidente de arguição de nulidade (fls. 235 e 236) e procedente a oposição à execução fiscal registada sob o nº 1597-93/170374.4, deduzida por A... (fls. 270 a 273), delas vem interpor os presentes recursos, formulando as seguintes conclusões:
A- Recurso de fls. 252 e segs.
A- O art. 137º do C. P. Tributário estabelece que os depoimentos das testemunhas são prestados em audiência contraditória.
B- Sendo um Instituto Público, com personalidade jurídica, e tendo constituído mandatário em 20/09/95, deveria o INGA ter sido notificado para a referida inquirição, realizada em 13/11/96.
C- Tendo constituído mandatário, é afastada a representação do INGA pelo Representante da Fazenda Pública.
D- A falta de notificação do INGA constitui preterição de formalidade essencial violadora do art. 137º CPT e do Princípio do Contraditório.
E- Foi igualmente violado o art. 201º nº. 1 do CPC.
F- A nulidade da inquirição afecta os actos posteriores.
B- Recurso de fls. 288 e segs.
1- Ao deixar de se pronunciar sobre a questão do arquivamento dos autos devido, à falência do Oponente, a sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia, sendo nula nos termos do art. 668° n°.1 d) CPC.
2- Em processo de execução fiscal por dívida que não tenha origem em contribuição ou imposto é possível a reversão para os responsáveis subsidiários desde que não existam ou sejam insuficientes os bens penhoráveis do devedor (art. 239°, nº 2, do CPT).
3- Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores sociais quando o património social se mostre insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
4- É assim legal a reversão da execução fiscal para os responsáveis da sociedade.
5- Ao considerar ilegal a reversão e ilegítimo o Oponente, ora Recorrido, para ser chamado à execução, a douta sentença da 1ª Instância fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos arts. 233°, 239° e 13° do CPT, e dos arts. 78°, 79° e 64° do Cód. das Soc. Comerciais.
O recorrido contra-alegou nos termos que constam de fls. 264 a 266 e de fls. 307 a 317, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer apenas quanto a este último recurso, pronunciando-se pela sua improcedência, conforme vem sendo jurisprudência deste STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A) Comecemos pela apreciação do recurso de fls. 252 e segs., já que, da sua procedência pode resultar prejudicado o conhecimento do segundo recurso.
Pretende o recorrente que, tendo-se realizado a diligência de inquirição das testemunhas quando tinha já constituído mandatário no processo, sempre este devia ter sido notificado para o efeito, respeitando-se, assim, o princípio do contraditório.
Pelo que com a falta dessa notificação foram preteridas formalidades essenciais que podem influir na decisão da causa, o que “provoca a nulidade da inquirição, bem como de todos os actos subsequentes que por ela possam ser afectados”.
Entendeu, porém, o Mmº Juiz “a quo” que sendo o recorrente uma entidade pública, a sua representação cabia ao Representante da Fazenda Pública, atento o disposto no artº 15º, nº 1, al. a) do CPPT, pelo que encontrando-se este presente na referida diligência, estava assegurado o cumprimento daquele princípio do contraditório.
Do que fica exposto resulta que o que aqui está em causa são as chamadas nulidades de processo, por contraposição às nulidades das decisões, incluindo a sentença, “quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” (Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Proc. Civil, pág. 156). No caso, do tipo “omissão de um acto”, a referida notificação (cfr. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, pág. 373)
Sendo assim, é aqui aplicável o disposto no artº 201º, nº 1 do CPC.
Estabelece este preceito legal que a omissão do acto ou formalidade prescrita na lei só produz a nulidade quando a lei a declare - o que não é o caso (cfr. artº 119º do CPT) - ou quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da causa.
Por sua vez, determina o artº 137º, nº 2 do CPT, ao tempo aplicável, que os depoimentos são prestados em audiência contraditória (cfr. artº 293º do CPT).
Por outro lado, o Decreto-lei nº 282/88 de 12/8, então em vigor e que alterou o regime jurídico do INGA, dotou este instituto público de personalidade jurídica e de património próprio, bem como de autonomia administrativa e financeira (cfr. artº 1º, nº 1), ao mesmo tempo que conferia ao seu Conselho Directivo poderes para constituir mandatário e representá-lo em juízo e fora dele (cfr. artº 9º, als. e) e h)), procurando-se, “por esta via de reformulação estatutária, dotá-lo dos instrumentos jurídicos e das condições indispensáveis a uma gestão dinâmica, desburocratizada e consentânea com os seus novos objectivos de intervenção rápida e eficaz no funcionamento dos mercados” (vide preâmbulo do citado diploma legal).
Posto isto e no caso em apreço, resulta dos autos que a recorrente constituiu mandatário em 17/3/95 (vide fls. 166) e a diligência de inquirição das testemunhas oferecidas pelo oponente realizou-se no dia 13/11/96, tendo nela estado presente, para além do mandatário deste, o representante da Fazenda Pública (vide fls. 181 e segs.).
Por outro lado e da petição inicial, resulta que o oponente não só invocou como causa de pedir a irreversibilidade da dívida exequenda, atenta a sua natureza, mas também a ausência de culpa pela insuficiência do património da executada para a satisfação dos créditos fiscais e a falta de data do título executivo.
Dito isto e face ao tudo exposto, uma vez constatada a falta de notificação devida e verificada a referida omissão, importa averiguar se esta influi ou não na decisão da causa.
E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Com efeito e como vimos, não tendo sido notificado o mandatário da recorrente para a inquirição das testemunhas, esta diligência ocorreu sem audiência do contraditório, pelo que, incidindo este princípio sobre os meios de prova, isto significa que não foi dada à recorrente a possibilidade de controlar as provas oferecidas pelo oponente ou o valor ou os resultados das mesmas.
Assim sendo, tendo o princípio do contraditório por objecto a necessidade de equilibrar as partes, colocando em pé de igualdade os sujeitos processuais em confronto (Manuel de Andrade, in ob. cit., pág. 365), tal conduta provocou prejuízo para a relação jurídica contenciosa, desequilibrando a posição do recorrente.
É certo que, na referida diligência, esteve presente o representante da Fazenda Pública, a quem compete a representação em juízo das entidades públicas (cfr. artº 42º, nº 1, al. c) do CPT, hoje artº 15º, nº 1, al. a) do CPPT).
E também não se duvida que o INGA é uma entidade pública.
Todavia e como referimos supra, o Conselho Directivo deste Instituto não só o representa, mas também tem poderes para constituir mandatário e para o representar em juízo e fora dele, activa ou passivamente, poderes estes que se mantiveram com a entrada em vigor do Decreto-lei nº 78/98 de 27/3. E, por outro lado, o referido Decreto-lei nº 282/88 só foi revogado por este diploma legal.
Sendo assim e no caso em apreço, tendo sido nomeado mandatário a possibilidade de representação em juízo pela Fazenda Pública cessou, já que foi outra a vontade daquele Conselho Directivo. E uma vez constituído mandatário, impunha-se a sua notificação para a realização da prédita diligência, por que obrigatória (cfr. artºs 67º, nº 1 do CPT, hoje artº 40º do CPPT e 253º, nº 1 do CPC).
Não tendo sido efectuada essa notificação, cometeu-se omissão susceptível de influir da decisão da causa.
B) Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e julgar, assim, procedente a arguida nulidade, anulando-se, em consequência, todo o processado a partir de fls. 175, inclusivé, bem como a sentença recorrida, notificando-se o INGA na pessoa do seu mandatário para a inquirição das testemunhas, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento do recurso de fls. 288 e segs
Sem custas.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2004.
Pimenta do Vale – Relator – Mendes Pimentel – Fonseca Limão