Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. A União Geral de Trabalhadores, identificada nos autos, recorre contenciosamente do indeferimento tácito do recurso hierárquico, que havia interposto para o Ministro do Trabalho e Solidariedade, do despacho do Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) que indeferiu o pedido de pagamento da quantia de 332.563.893$00 por ela formulado, imputando-lhe o vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 141, do Código do Procedimento Administrativo.
Notificada para responder, a entidade recorrida veio, a fls. 48 e seg.s, além do mais, suscitar a questão prévia da inexistência de objecto do recurso interposto, pois, em seu entender, não ocorre qualquer acto tácito de indeferimento já que o despacho do director do DAFSE é directamente recorrível nos termos do artigo 51, n.º1, al. a), do ETAF, uma vez que foi proferido no uso de poderes delegados; acrescenta ainda, que, uma vez que o DAFSE não é entidade gestora de qualquer programa quadro, não há lugar à aplicação do artigo 30 do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6-07.
Ouvida nos termos do artigo 54, n.º1, da LPTA, a recorrente defende a improcedência da questão prévia, sustentando, em síntese, que o acto administrativo praticado pelo Director Geral do DAFSE não o foi no uso de competência exclusiva, não constituindo a última palavra da Administração, pelo que o respectivo recurso contencioso está dependente da prévia interposição de recurso hierárquico necessário.
O magistrado do Ministério Público junto deste STA, a fls. 70 e 71, emitiu douto parecer no sentido da procedência da questão prévia e, consequentemente da rejeição do recurso contencioso por carência de objecto.
II. Com relevância para a decisão consideram-se provados os seguintes factos :
- a)Em 4 de Maio de 2001 a recorrente solicitou ao Director Geral do DAFSE o pagamento da quantia de 332.563.893$00, relativamente ao pedido de pagamento de saldo dos processos de formação profissional realizada no período compreendido entre 1994 e 1996 – doc. de fls. 41.
- b)Pelo Despacho n.º 9132/2001, de 4-04-2001, publicado no Diário da República, II série, n.º 101, de 2-04-2001, o Ministro do Trabalho e Solidariedade delegou no Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), a competência para “suspender pagamentos e reduzir ou suprimir apoios no âmbito do Quadro de Apoio Comunitário II – ponto 1.2.2.7, do citado Despacho.
- c)Tal pretensão foi indeferida por decisão do Director Geral do DAFSE comunicada à recorrente pelo ofício n.º 4026, de 7-06-2001 – doc. de fls. 39 .
- d)Inconformada com tal decisão, em 19-07-2001, dela interpôs recurso hierárquico para o Ministro do Trabalho e Solidariedade, invocando o artigo 30, do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6-06-94 - doc. de fls. 31.
- e)Como não foi notificada de qualquer decisão do recurso referido em c), a recorrente, presumindo-o indeferido, apresentou, em 13-09-2002, neste STA o recurso contencioso com vista à anulação do tácito de indeferimento imputado ao Ministro do Trabalho e Solidariedade – doc. de fls. 2.
III .Importa decidir a questão prévia da inexistência de objecto do recurso contencioso, suscitada pela entidade recorrida.
Não se questionando a legalidade da delegação de poderes referida em supra II. b), a questão a decidir consiste em saber se a falta de decisão do Ministro do Trabalho e Solidariedade sobre o recurso hierárquico interposto da decisão do DAFSE, é idónea para fazer presumir o seu indeferimento e, consequentemente, abrir a via contenciosa.
Todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos, desde que a lei o não exclua, estão sujeitos a recurso hierárquico, necessário ou facultativo consoante os casos – artigos 166º e 167º, do Código do Procedimento Administrativo.
Por força do disposto nos artigos 9º, 174º e 175º, n.ºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, impende sob o orgão competente o dever de, no prazo de 30 dias (ou no máximo de 90) decidir os recursos hierárquicos legalmente interpostos.
A falta de decisão dentro do prazo legal, faz presumir o indeferimento tácito do recurso – artigo 175º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo.
Do exposto resulta que, ao invés do sustentado pela Ilustre magistrada do Ministério Público no seu parecer de fls. 70 e 71, o recurso contencioso interposto a fls. 2 tem objecto: o presumido indeferimento tácito que se formou pelo silêncio da entidade a quem foi dirigido o recurso hierárquico, a qual, face à inexistência de qualquer circunstância que obstasse ao conhecimento do recurso, tinha o dever legal de o decidir.
Mas quais os efeitos e alcance deste indeferimento ?
Terão, a nosso ver, de ser idênticos aos do indeferimento expresso.
Vejamos.
Nos termos dos artigos 25, n.º 1, da LPTA e 268, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, só são contenciosamente recorríveis os actos administrativos lesivos dos direitos ou dos interesses legalmente protegidos dos particulares, estando, porém, o recurso contencioso dos actos não imediatamente lesivos sujeitos, nos termos do artigo 167, do CPA, à previa interposição do recurso hierárquico necessário a fim se obter a última palavra da Administração, isto é o “acto definitivo“.
A lei, porém, para proteger os particulares contra a inércia da Administração, atribui ao seu silêncio o valor de um indeferimento da pretensão formulada pelo interessado, ficcionando um "acto tácito" de indeferimento a fim de permitir ao particular o uso da via contenciosa : directamente se o acto for imediatamente lesivo, ou mediante a prévia interposição do competente recurso hierárquico necessário, caso contrário.
O "acto" tácito de indeferimento, como o acto expresso, só será, pois, contenciosamente recorrível se definir a situação jurídica do interessado, isto é se for lesivo, ou, se se quiser, se reunir, ainda que presumidamente, os requisitos do artigo 120 do CPA.
No caso em apreço, o recorrente interpôs o recurso hierárquico de uma acto de indeferimento expresso praticado pelo Director Geral do DAFSE ao abrigo de uma delegação de poderes.
Através do acto de delegação, a entidade originariamente detentora dos poderes que delega transferiu o exercício de poderes seus para o delegado, atribuindo-lhe assim competência para o seu exercício, ficando os actos praticados pelo delegado a pertencer à esfera jurídica deste – cfr. acórdão de 22-09-98, Proc.º n.º 43.105.
Deste modo, o acto do delegado será definitivo ou não, conforme o seja igual acto (com os mesmos sujeitos, conteúdo e objecto) praticado pelo delegante – cfr. acórdão de 29-03-2001, Proc. n.º 46848 – ou seja "para efeitos contenciosos os actos praticados por delegação ou subdelegação têm o mesmo carácter impugnável do correspondente acto praticado pelo delegante" – cfr. acórdão de 21-01-03, Proc.º n.º 910/02.
O acto em causa nos presentes autos se fosse praticado pelo Ministro delegante seria imediatamente lesivo e, portanto, recorrível contenciosamente para o STA – artigo 26, al. e), do ETAF. Assim, sendo o mesmo acto praticado pelo Director Geral do DAFSE ao abrigo da delegação de poderes referida em supra II b), é, do mesmo modo, imediatamente recorrível, mas para o TAC territorialmente competente – cfr. artigo 51, n.º 1, al. a) do ETAF.
O facto de ter invocado o artigo 30, do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6-07-94 que dispõe que dos actos praticados por entidades gestoras de programa quadro cabe recurso para o Ministro do Emprego e da Segurança Social é, no caso, irrelevante pelo facto de o DAFSE não ser entidade gestora nos termos em que é definida nos artigos 2º e 8º, mas antes a entidade a quem, no âmbito do disposto no Decreto Regulamentar n.º 15/94, compete, além do mais, receber os pedidos de gestão de programas quadro – artigo 9, 2 - e financiar as entidades gestoras – al. a) artigo 10.
Na verdade, no caso em análise, como refere a entidade recorrida, a aqui recorrente, na sua qualidade de parceiro social representado na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, é que ao ver aprovado o plano de formação para o anos de 1994-96, foi equiparada a entidade gestora, nos termos das disposições combinadas dos artigos 2º, al. a) e 8, n.ºs 1, al. b), e 10, do Decreto Regulamentar n.º 15/94.
Face ao que fica exposto, conclui-se que o recurso gracioso interposto pela recorrente do despacho do Director do DAFSE que, ao abrigo da delegação de poderes referida em supra II b), indeferiu o pagamento da quantia de 332.563.893$00, relativamente ao pedido de pagamento de saldo formulado pela recorrente, reveste a natureza de meramente facultativo pelo que o silêncio do Ministro delegante só pode ser interpretado como de indeferimento do recurso isto é, no caso, de indeferimento do pedido de pagamento. Porém este efeito jurídico lesivo resulta daquele despacho que já se havia firmado na ordem jurídica por falta de impugnação contenciosa atempada – cfr. acórdãos de 28-09-95, Proc.º nº 37209, de 21-03-96, Procº nº 38899, e de 23-5-96, Procº nº 37959.
O silêncio traduz um indeferimento tácito (porque o órgão competente não decidiu o recurso facultativo) não revestindo, porém, potencialidade lesiva, pois essa lesão já ocorreu com o acto de indeferimento praticado pelo delegado - cfr. neste sentido o acórdão de 1-04-98, Proc.º n.º 40640, e Santos Botelho, e outros, in Código do Procedimento Administrativo, 5ª edição, anotação 3. ao artigo 175.
Assim sendo, o indeferimento que é objecto do presente recurso contencioso não é recorrível pelo que deverá ser rejeitado, dada a ilegalidade da sua interposição – artigo 57, § 4º, do RESTA.
IV. Face ao exposto, acordam em julgar procedente a questão prévia, rejeitando o recurso contencioso interposto a fls. 2.
Custas pela recorrente que se fixam em 200 euros – taxa de justiça – e 100 euros – procuradoria..
Lisboa, 25 de Setembro de 2003
Freitas de Carvalho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos