II2. DO DIREITO
Como se viu está em causa a impugnação de acto do R que ao final do processo disciplinar aplicou ao A a sanção disciplinar de demissão.
Atende-nos ao disposto no artº 95º, nº 2, do CPTA, e também ao processo genético da formação da vontade administrativa, analisemos prioritariamente os vícios atinentes ao processo disciplinar, que, segundo o A, materializam nulidades insupríveis.
II.2.1. Comecemos pela alegada violação do direito de defesa e audiência do Autor na qualidade de arguido, traduzida na “não disponibilização do processo disciplinar para consulta”.
Segundo o Autor, pretendendo consultar o processo, ficou de tal impossibilitado por o mesmo não se encontrar no seu local de serviço (em …), onde foi instaurado, mas antes em Lisboa, o que constituiria nulidade insuprível por falta de audiência, por violação das disposições combinadas do artº 6l.°/nº 1 e n.°2 e artº.42.°, nº1, ambos do ED.
Vejamos:
Pelo que decorre nomeadamente dos artºs 61º e 62º do ED, durante o prazo para apresentação da defesa, o arguido, ou o seu representante ou advogado, pode consultar o processo (artºs 61º, nº 1), podendo-lhe o mesmo ser confiado nos termos prescritos no Código de Processo Civil (artº 62º).
Porém, o A. nunca questionou que tal não tivesse sucedido, alegando antes que nunca lhe terá sido permitido o acesso ao mesmo em …, local da sua residência, mas apenas que só o poderia fazer em Lisboa.
Crê-se, no entanto, que tendo o processo sido instaurado e corrido seus termos nos serviços da sede da Autoridade Ré (embora boa parte das diligências tivesse tido lugar em …), o que importava, essencialmente, era a disponibilidade do processo no aludido prazo para apresentação da respectiva defesa, disponibilidade essa que não tinha que verificar-se em ....
De resto, segundo o R., não só o processo esteve sempre à disposição do A. aquando das deslocações do Instrutor a … como, mesmo aí, nunca usou da faculdade de pedir a sua confiança.
Por outro lado, no prazo legalmente previsto, o A. apresentou a sua defesa, como já se viu, sede em que demonstra haver tido conhecimento do processo, o que denota, desde logo, falta de interesse em agir, como “necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção” Cf. Prof. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, in Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 170..
Improcede, assim, a enunciada arguição.
II.2.2. Na valoração das declarações do agora A. tomadas na fase de inquérito, por não haverem sido feitas na qualidade de arguido, também o A ali vislumbra violação de “direitos constitucionais que assistem ao arguido – nºs 5 e 10 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa”.
Vejamos.
Não pode, também, numa tal invocação ver-se qualquer violação dos direitos de defesa a que se referem aquelas normas constitucionais.
Na verdade, “no processo de inquérito podem os funcionários ou agentes visados constituir advogado” (nº 5 do artº 87º do ED), sendo que não só o A. não usou de tal faculdade como também não alega sequer que manifestou oportunamente a intenção de não prestar declarações.
Como de mais relevante, importa no entanto registar que no seu requerimento de defesa no subsequente processo disciplinar, requereu o A. o que bem entendeu (e ao que se deferiu), e nada se mostra vertido relativamente às declarações que proferiu em fase de inquérito, concretamente no sentido de as rebater. Por outro lado, o acervo probatório está longe de ser constituído tão só pelas declarações do A. tomadas na fase de inquérito.
Por tudo o exposto não procede, por tal fundamento, a invocada violação dos direitos de defesa.
II.2.3. Vejamos da arguição do A. de que ocorreu “usurpação do Poder Judicial confiado aos tribunais comuns ao condenar o Recorrente por crimes”, tendo havido apenas a preocupação de enquadrar criminal e penalmente a conduta do Arguido.
A Administração, no exercício do poder disciplinar, não está impedida de proceder à qualificação dos factos imputados ao arguido, como integrando também um ilícito criminal, o que decorre desde logo do princípio da legalidade. Vejam-se, entre outros, os casos da (não) aplicação da amnistia da infracção disciplinar, quando os factos imputados integrem ilícito criminal (cf., v.g., alínea jj) do artº 1º da Lei 15/94 Cf., entre muitos, o Acórdão do STA de 12-12-2002 (Rec. nº 0326/02).), ou para fazer aplicação do disposto no nº 3 do artº 4º do ED.
Como também se não verifica vício de usurpação de poder pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar, muito embora as mesmas também possam configurar ilícito criminal C.f ., entre muitos outros, o Ac. de 28/10/1997 (Rec. nº 40769)..
O que sucedeu no caso foi que, efectivamente, no RF, se disse que algumas das condutas do Arguido integravam também crimes, sendo porém que de tal enquadramento as únicas consequências extraídas foram a conclusão pela não prescrição do processo disciplinar quanto a tais factos e a comunicação ao Ministério Público da sua prática, do que a Administração não estava impedida.
Improcede, pois, tal arguição.
II.2.4. Vejamos da alegação de que foram prestados depoimentos já depois da fase de defesa estar concluída sem que dos depoimentos tivesse sido dado conhecimento ao A, o que violaria o Princípio do Contraditório.
Efectivamente, concluída já a fase de defesa consta pelo menos um depoimento não requerido pela defesa (cf. fls. 570/2) de que não foi então dado conhecimento ao Arguido.
Sucedeu, no entanto, como se alcança dos pontos 10, 11 e 12 de II.1.1., que tendo o Arguido sido notificado para se pronunciar sobre o primeiro RF, o mesmo fê-lo nos termos do seu Requerimento de fls. 730-743., sede em que aí nada disse sobre tal matéria.
Ora, uma tal circunstância também denota falta de interesse em agir.
Num tal circunstancialismo, até pelo disposto no artº. 42º nº. 2 do ED, improcede a referida arguição.
II.2.5. Tendo presente o que se precisou em II.1.2.A. é indispensável externar o seu percurso fundamentador (referenciando ainda outros elementos probatórios que sustentam os factos assentes) para melhor aquilatar da (in)verificação dos imputados erros sobre os pressupostos de facto e de direito (e bem assim das nulidades por preterição de audiência em processo disciplinar previstas no artº 42º do ED).
Para a Administração, e em resumo, era imputado ao Arguido que desde 2002 e até à data do inquérito, sensivelmente, o arguido, em vez da utilização efectiva das viagens a que tinha direito, relativamente aos anos de 2002, 2004 e 2005, fez com que as importâncias respectivas alimentassem uma conta-corrente que detinha na agência de viagens.
Situação factual essa que segundo o RF consubstanciava, “infracção disciplinar e correspondente violação dos deveres de zelo, obediência, lealdade, correcção e isenção aquando da entrega fraudulenta e intempestiva de documentação, a saber, as passagens aéreas… bem como se encontram provados os crimes de falsificação de documentos e de peculato, respectivamente nos termos dos arts. 256° e 375º do Código Penal, relativo aos factos ocorridos nos anos de 1998-2006”.
Ao que corresponderia a pena de demissão (cf. disposto nos n.°s 8 do art.º 12 c/c, 11 do art. 13º, n.°s 1 e 4, al f), do art. 26°, do Decreto Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro).
II.2.5.1. A tese do Arguido parte de uma afirmação essencial - até à instauração dos presentes autos desconhecia a existência da aludida conta-corrente aberta em seu favor na agência de viagens. Daí que os subsequentes eventos (concretamente a viagem da sua filha no ano de 2002,) nada tenham a ver com a existência de uma tal conta.
Por outro lado, não tendo usufruído da viagem em 2002 nada obstava, na sua tese, a que tal viesse a suceder subsequentemente, situando-se o modus de utilização da viagem (não usada em certo ano) no mero plano das suas relações com a agência de viagens que estabelecia o prazo de caducidade de um ano, como uma normal agência de viagens, em suma. Daí que, a viagem requisitada em 2002, porque não usada nesse ano (e porque reemitida em 2003 ainda no decurso do prazo de validade permitido pela agência) veio afinal ser usada apenas em 2004, e o mesmo tenha sucedido relativamente à passagem a que teria direito no ano de 2004, pois que a passagem de 2005 foi devolvida.
Para sustentar tal tese invoca no essencial o que segue.
1- a sua filha no ano de 2002 fez duas viagens: uma ao abrigo do citado DL 72/96 e uma outra a expensas suas;
2- a requisição referente a 2003 (nº 2/2003-cf. fls. 136) apenas refere o nome da sua esposa;
3- nunca tendo sido utilizada qualquer outra requisição referente a 2003 (concretamente aquela a que coube o nº 32/2003-cf. fls. 330) emitida apenas em nome do arguido.
4- Foi o erro cometido pela agência em 7 de Fevereiro de 2003 (traduzido na circunstância de a agência haver facturado à ... uma viagem em nome do Arguido sem requisição A este respeito a própria agência assume expressamente que cometeu tal erro -cf. fls. 536.. Cf. ponto 18. de II.1.2.A) que deu início a toda a “confusão dos reembolsos mal efectuados”. É que, em 2003, não utilizou a requisição de 2003 nem viajou nesse ano, e em 2004, “levantou uma passagem com a requisição de 2004, mas não chegou a viajar, tendo procedido à sua devolução para reembolso, e, 2.° lapso da Agência, esta colocou o valor da passagem numa conta-corrente do cliente. Não seria óbvio que sendo a passagem paga pela ..., a agência devolvesse para a ...? A única explicação possível é o facto de na passagem só constar o nome do passageiro e por lapso colocaram o valor da passagem no nome (conta-corrente) deste em vez de devolverem à entidade que a pagou”.
E, na verdade, não faltam elementos em favor da tese do Arguido e que perturbam o fio condutor da acusação. São eles:
1- Desde logo o facto de o Arguido poder viajar todos os anos ao abrigo do citado DL 72/96 o que, prima facie, tornaria ilógico o depósito em conta-corrente de valores correspondentes a viagens não realizadas.
A tal, porém, pode objectar-se, pelo menos em abstracto, que a existência de um saldo positivo numa conta-corrente de uma agência de viagens constitui sempre uma vantagem de que o interessado (ou quem ele queira, v.g., familiares seus) pode usufruir a qualquer momento.
Só que, e descendo ao concreto, das duas (únicas) oportunidades de que se dá nota quanto a possíveis benefícios que daquele saldo poderiam ser extraídos constata-se que: (i) da única viagem (precisamente em 2002 Sendo que quanto a uma outra que fez nesse a mesma, e como já visto, foi em resultado do direito que lhe assiste ao abrigo do DL 72/96 por ser funcionário na Região.) feita pela filha e que alimenta a suspeita da concretização daqueles benefícios comprova-se que foi paga por aquela (cf., para além das afirmações/documentações feitas pela agência e referidas no RF, os documentos juntos pelo arguido com o requerimento de fls. 582 e fls. 346); (ii) relativamente à viagem que o arguido fez em 2004 [segundo a Administração, com base na requisição 2/2003 - cf. fls. 576-574 e RF a fls. 694 e segs. -, mas para o Arguido, justamente com base na referida requisição de 2002 (reemitida em 2003) pois que, segundo ele, “pede que lhe emitam uma passagem em 7 de Fevereiro de 2003, pois a mesma já está paga com a referida requisição de 2002”-cf. fls. 349] comprova-se que pagou a expensas suas um suplemento em classe executiva por não haver lugar em turística quando afinal o poderia ter sido ao abrigo do falado saldo em seu nome, existente na agência. Como também se comprova que o pagamento na mesma agência em 14.03.2005 de uma factura de 1005,28€ A este respeito afirma-se no RF: “relativamente ao pagamento de um valor de aproximadamente €1000,00 (art. 8ºR) o mesmo não terá aqui qualquer relevância, pois como foi feito prova nos autos o referido pagamento foi feito por terceiro, conforme também o atesta o responsável pela C... , no depoimento prestado e na documentação apresentada e apensada aos autos”, asserções estas que não são no entanto esclarecidas, nem pelo RF, nem pela mera análise dos documentos (cf., v.g., citada fls. 345 e fls. 569 e antecedentes), quer pelo teor das declarações daquele responsável (cf. fls. 469-465, especialmente nos pontos XXII e XXIII, e fls. 548), pese embora as alusões feitas pelo Arguido, a fls. 538, mas também não esclarecidas, a um pagamento feito por um tal J…R...,e entrega de um cheque na Agência. (cf. fls. 345-ponto
22. de II.1.2.A.) não foi efectuado pelo referido saldo.
Ou seja, existindo alegadamente na agência em seu nome o falado saldo na conta-corrente, das únicas oportunidades que se comprovam para que dele pudesse beneficiar afinal delas não terá desfrutado Importa assim assinalar que a afirmação em contrário contida a este respeito no ponto CXCVII-n), do RF, a fls. 756/5, se mostra infundada. Concretamente não se vê que as declarações prestadas pelo representante da agência, a fls. 469/465, corroborem tal afirmação pois que manifestamente a contradizem, como se alcança dos seus pontos XXII e XXIV, a fls. 466..
2- A requisição referente a 2003 (nº 2/2003-cf. fls. 136-I vol.), e a que muito recorre a Administração para sustentar que terá sido ao seu abrigo que foram emitidas duas passagens (para o que, em boa verdade, muito contribuiu a própria agência mercê do aludido erro-cf. citado doc. de fls. 536) e não apenas uma, como deveria ter sucedido, apenas refere, efectivamente, o nome da esposa do arguido (cf. citada requisição);
3- Nunca foi utilizada qualquer outra requisição referente a 2003 emitida tão só em nome do arguido, pois que a única que o terá sido nesse ano em seu nome (com o nº 32/2003-cf. fls. 330) nunca saiu da sua posse.
4- As questões relacionadas com as fotocópias (cf. pontos
- 25.e
- 26.de II.1.2.A.) de duplicados (ou triplicados) de bilhetes merecem especial atenção porque a acusação nelas faz radicar a tese de que ali se mostrava um ardil do arguido com vista a conseguir os seus intentos de lograr benefícios ilícitos, e ainda que se trataria de “documentos dolosa ou fraudulentamente adulterados falsificados que pretendiam ser o comprovativo de viagens por si não realizadas”.
De tal modo que, a tal respeito, fala em crime de falsificação de documento como se viu (motivando ainda a instauração de um processo disciplinar à referida filha relacionado com a aludida viagem de 2002).
Assim, no que concerne ao referido bilhete usado por aquela em 2002, alude a irregularidades traduzidas no facto de haver sido rasurado pelo próprio Arguido o nome da filha, aposição manual do seu nome e posteriormente tê-lo apresentado como comprovativo de um bilhete efectivamente solicitado e pago pela ... para ser usado por si.
Relativamente aos triplicados dos bilhetes ou passagens aéreas relativas aos anos de 2004 e 2005 o Arguido terá juntado ao seu processo individual duas fotocópias a cores, alegadamente apresentando os cantos recortados e tendo agrafado as partes restantes dos bilhetes, com o que pretenderia que a mesma fotocópia fosse confundida com o original.
Para o RF tratar-se-ia, pois, de uma verdadeira fabricação de documentos em ordem àquelas finalidades.
No entanto, para o Arguido, quanto à passagem de 2002 referente à filha, “foi uma brincadeira e que tendo dito à filha que ia viajar apôs o seu nome” (cf. depoimento de fls. 30), tendo-se devido a mero lapso o seu arquivamento juntamente com a passagem da esposa.
Quanto às referidas passagens de 2004 e 2005, ainda segundo o Arguido, do que se tratou foi de mera documentação (para o que fotocopiou apenas o rosto) nomeadamente para futura conferência, como afirmou desde logo no seu depoimento em processo disciplinar (cf. fls. 31-I vol- ponto VIII), e reafirmou na resposta à nota de culpa (cf. fls. 371-II Vol.).
Por outro lado, e sendo que o triplicado da passagem apenas era junto quando a viagem era efectivamente realizada (cf. citado depoimento de fls. 31-I vol-ponto X), a junção de fotocópia (em vez, pois, do triplicado da viagem), devia-se ao facto de não saber a data em que a passagem iria ser utilizada.
Quid juris?
II.2.5.2. Adiante-se desde já, mormente face à ausência de prova que convença sobre a obtenção de benefício efectivo decorrente de tal ordem de manipulações, que as explicações fornecidas pelo arguido nunca poderiam considerar-se como de todo irrelevantes, como se fez no RF.
Aliás, em contrário do constante no ponto CVII do RF (cf. fls. 782), e salvo o devido respeito, não é legítimo concluir que o Arguido, no ponto LXI do seu depoimento de 08 de Junho de 2006 (cf. fls. 11-I.Vol.), admitiu proceder ao “recorte dos cantos e ao uso do agrafo em tudo pretendendo que a mesma fotocópia seja confundida com o original e não porque pretendia mais tarde fazer anexar”. Na verdade, à pergunta porque apresentou uma “fotocópia recortada”, o Arguido limitou-se a responder, “recortou porque há fotocópias que recorto”.
Recorde-se que tudo começou com a referida requisição 28/02, sendo que, segundo a Agência de viagens, “em 2002 foi emitida uma factura à ... referente à Requisição 28/02, debitando uma passagem aérea referente à Srª H… [esposa do Arguido] que foi utilizada e uma passagem aérea referente ao Sr. A… que não a utilizou na data prevista, ficando o valor da mesma a crédito da sua conta pessoal para posterior emissão. Este valor nunca foi utilizado…” (cf. doc. de fls. 347, em consonância, pois, com o invocado no ponto XII do citado depoimento do Arguido (cf. fls.31).
O próprio responsável pela agência também nunca ousou afirmar que o arguido soubesse da existência da citada conta (cf. depoimento de fls. 467), afirmando embora que os clientes, normalmente, sabem da sua criação (ibidem a fls. 468). Questionado, porém, sobre a periodicidade com que é levada a cabo a informação acerca do saldo da conta-cliente junto dos mesmos, afirmou que só o faz quando aqueles o solicitam, até porque só emitem extractos relativamente aos clientes devedores (ibidem).
No RF, como adjuvante da tese da acusação, invoca-se que o Arguido não deixou que jamais se operasse a caducidade do direito ao reembolso relativamente a qualquer dos bilhetes (no prazo de um ano como se viu). Só que, tendo em vista tudo o já exposto e mormente o assumido lapso relacionado com a requisição 2/2003 (emissão de duas passagens e não só da única que se requisitou), tal invocação carece de substrato factual.
Impõe-se agora uma ponderação com raiz normativa: o benefício (“incentivo”, lhe chama a Lei - DL 72/96) consiste numa “passagem paga, por ano, para férias” (artº 1º, al. a), não sendo ali utilizada qualquer expressão do género “ou equivalente”, pelo que o beneficiário, ou usa dela, ou, não o fazendo, não pode legitimamente esperar pela sua conversão num qualquer crédito.
Isto para concluir que, desencadeado o procedimento para a emissão daquela passagem, através da respectiva requisição, não é razoável nem legal que o interessado “perca de vista” a obtenção da passagem e que entre num jogo de deve/haver sem controle. Tanto mais tratando-se de um agente da Administração que desempenhava funções de controle nessa área e cuja especial exigência nesse âmbito era registada, nomeadamente quanto à prova da efectivação das viagens em causa A fls. 240-II.Vol. uma funcionária justifica, inclusive, a não apresentação dos talões de embarque..
Por isso, primum conspectum, não pareceria razoável e credível que, tendo o Arguido desencadeado a emissão da requisição 28/2002, para si e esposa, e tendo a documentação da despesa sido por si apresentada ao CA na qualidade de responsável pela área de pagamentos da Secção de pagamentos do núcleo … daquela entidade, mal se compreenderia uma falta de controle relativamente ao processamento da requisição de duas viagens, que foram pagas, e que afinal redundaram apenas numa, sendo a outra parte da requisição, como se viu, convertida em saldo em seu favor na respectiva agência.
Como desrazoável e pouco credível pareceria, prima facie, que tenha arquivado as aludidas fotocópias como mera documentação para futura conferência quando tal não era o procedimento que utilizava com os demais funcionários a quem solicitava a prova da efectivação da viagem (a quem instava que o fizessem com brevidade) procedimento este que de resto nada tem de anormal. Na verdade, era-lhes exigido pelo Arguido o duplicado (ou/e ticket de voo) mal se realizasse a viagem (cf. pelo menos depoimentos de fls. 21-22, 24 e 28 I vol., chegando-se ao ponto de ter que ser justificado o extravio daquele ticket – cf. citado depoimento de fls. 240).
Num tal circunstancialismo, e num juízo de primeira aparência, não se apresentaria, pois, como razoável o desconhecimento por parte do Arguido de que havia as aludidas passagens (ainda não realizadas mas pagas pela ...), sem que houvesse desencadeado o pedido de reembolso.
Tudo ponderado, crê-se no entanto que embora algo fundadas as perplexidades que perpassam pelo RF, desde logo pelo aparente emaranhado de situações que foram criadas, os elementos probatórios recolhidos não permitem a conclusão ali extraída quanto ao elemento intencional, sendo a tal respeito criado um irremovível estado de dúvida.
Isto é, pese embora a existência de uma conta-corrente em nome do Arguido não pode estabelecer-se relação entre ela e os demais eventos comprovados. Assim, e sintetizando:
- -tal não pode fazer-se quanto à viagem efectuada pela filha do Arguido em 2002 (relativamente à qual, como se viu, o RF verdadeiramente nunca abandonou a tese de que se tratava da viagem que caberia ao Arguido) para além daquela outra de que usufruiu como funcionário na ...;
- -em tal sentido também concorre a verificação de pagamento de despesas feitas pelo Arguido na agência de viagens sem recurso à referida conta-corrente;
- -podendo ser perturbadora a não utilização pelo arguido da passagem requisitada em 2002 [sendo que relativamente a 2003 a requisição - 2/2003 - apenas foi feita em nome da esposa, nunca tendo sido usada qualquer outra], tendo em vista o prazo (de um ano) concedido pela agência de viagens, colhe plausibilidade a explicação do Arguido e não destruída pela acusação: "estando convencido de que a passagem paga com a requisição de 2002, estava já paga, e a fim de evitar qualquer prejuízo para a Administração, esta deveria ter sido a passagem emitida em 7 de Fevereiro de 2003, sendo que a usou dentro do prazo permitido pela companhia aérea (em 4 de Janeiro de 2004)”, sendo que, “A filha foi operada a 13 de Fevereiro de 2003. Quando a passagem do arguido foi emitida em 7 de Fevereiro de 2003 foi com a intenção de ir ver a filha, acabando por não ir pois a filha veio mais cedo do que o previsto. Daí que a passagem só tenha sido utilizada em 4 de Janeiro de 2004”;
- -assim, “a Agência, por lapso, terá facturado a passagem emitida em 7 de Fevereiro de 2003 em nome do arguido com base na requisição n°2/2003, quando deveria ter sido com base na requisição de 2002”, sendo ainda que,
“a requisição n° 2/2003 foi efectuada exclusivamente para a esposa do arguido cuja passagem foi também emitida em 7 Fevereiro de 2003, tendo-a usado efectivamente”;
- e que “em 2004 o arguido viajou em 4 Janeiro com a passagem emitida em 7 Fevereiro de 2003, entretanto reemitida em 2 de Janeiro de 2004”.
Refira-se ainda que embora o arquivamento das aludidas fotocópias (referentes às passagens de 2004 e 2005), como alegada documentação “para futura conferência” como refere o Arguido, possa representar um procedimento anómalo (e não necessário para tais fins), não deixa de ser certo que como expediente de fabricação/imitação de documento (por se tratar de mera fotocópia da face de bilhete/duplicado) constituiria seguramente um expediente grosseiro.
Por outro lado, atento o seu alegado convencimento perante o enunciado circunstancialismo que concorreu, carece de fundamento (ou fica assim deslindada) a invocada incoerência do arguido relativamente à sua usual exigência nas situações de viagens efectivadas por outros funcionários.
Outro tanto pode dizer-se da rasura (e aposição à mão do seu nome por cima do da filha na passagem que ela utilizou em 2002 alegadamente em vez do Arguido) como pretenso “comprovativo de um bilhete efectivamente solicitado e pago pela ... para ser usado por si”. Na verdade, como fabricação de documento não seria fácil encontrar expediente mais canhestro.
Como se viu, é ainda imputado ao Arguido que em Março de 2006, quando lhe é pedido “que apresentasse junto do Núcleo … da ... o referido bilhete de 2005 não utilizado, aquele não acede, facto que configura a violação do dever de obediência”.
Só que, como segundo o Arguido tal bilhete foi entregue na agência de viagens em data anterior ao conhecimento daquela ordem, e dado que a acusação também não o infirma, não pode colher aquela violação.
De tudo o exposto emerge um non liquet favorável ao Arguido quanto à intencionalidade de fazer reverter para uma sua conta-corrente as importâncias respeitantes às aludidas viagens.
II.2.5.3. Tendo presente o exposto quanto à carência de prova que convença sobre a verificação do elemento intencional (de fazer reverter para uma sua conta-corrente as importâncias respeitantes às aludidas viagens), impõe-se que seja dito o que segue.
Pese embora o que se deixou ponderado não pode concluir-se, no entanto, por uma total ausência de elementos objectivos (pelo menos) de ilícito disciplinar.
Na verdade, tendo o Arguido desencadeado a emissão da requisição 28/2002 (destinada a viagens para si e esposa) e tendo a documentação da respectiva despesa sido por ele apresentada ao CA, como responsável pela área de pagamentos da Secção de pagamentos do núcleo de … daquela entidade, não se compreende que tenha ocorrido uma falta de controle relativamente ao devido processamento daquela requisição de duas viagens que, embora pagas, redundaram apenas na concretização de uma, sendo a outra parte da requisição convertida em saldo em seu favor na respectiva agência, nos termos já vistos.
É que, como já se viu, ao Arguido outro mecanismo não era lícito utilizar senão o da requisição da viagem anual a que tinha direito e não o de “renovar” uma passagem que não utilizou.
O mesmo se diga, mutatis mutandis, no que tange à requisição referente a 2004 a qual deveria ter sido utilizada com referência ao ano a que respeitava.
Assim, os montantes respectivos jamais poderiam ser creditados numa conta-corrente do Arguido o que só pode ter sucedido por falta de adequado controle da sua parte.
Ainda o mesmo raciocínio vale quanto à referida passagem de 2005 embora aqui a (mesma) falta de controle havida, mercê da instauração do presente processo, praticamente não teve expressão.
Num tal quadro não se apresenta como isento de censura o desconhecimento por parte do Arguido de que havia as aludidas passagens não realizadas mas pagas pela ..., e sem que houvesse logo desencadeado os respectivos pedidos de reembolso.
No entanto, quanto aos descritos factos, não é legítimo falar na infracção disciplinar por que o Arguido veio a ser sancionado.
Na verdade, relativamente a um tal circunstancialismo não é lícito dizer-se ter havido “intenção de obter para si ou para terceiro benefício económico ilícito” (alínea f. do nº 4 do artº 26º do ED), pelo que a “falta aos deveres do seu cargo” havida terá que ter outro enquadramento disciplinar que, porém, nesta sede não cabe levar a efeito, o que incumbe à entidade com poder punitivo.
Procede, assim, nesta parte o invocado erro sobre os pressupostos de facto e de direito do acto sancionador.
II.2.6. Tendo presente o que se disse em II.1.2.B. relativamente aos FACTOS ATINENTES A IRREGULARIDADES RELACIONADAS COM AJUDAS DE CUSTO, torna-se também indispensável externar o seu percurso fundamentador para de seguida extrair as respectivas consequências no plano do direito.
II.2.6.1. Vejamos então resumidamente o que está em causa neste plano.
Segundo o RF (pontos CXXIX a CXXXV-cf. fls. 777-776), verificam-se divergências entre a informação constante do Boletim itinerário assinado pelo ora Arguido e os valores relativos ao número de diárias apresentadas e efectivamente pagas pela ... ao hotel em que ficou alojado aquando da deslocação a Lisboa no período de 24 a 30 de Novembro de 2002, na companhia de outra funcionária do quadro da ..., para aí assistirem a uma acção de formação.
Concretamente, apresentou a pagamento junto da ... a noite de 30/11/2002, quando esta deveria ter corrido a expensas do próprio, tal como sucedeu com a referida funcionária I…, assim tendo lesado o Estado na aludida quantia de € 54,37.
Tais factos foram englobados, em sede de RF, na infracção disciplinar atinente ao “percebimento indevido de valores a título de ajudas de custo…conforme com o disposto no art. 3°, n°5 1, 4, als, a), b), c), d), f) e 5, 6, 7, 8, 10 do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro”, sem outra especificação, ao que também faz corresponder a pena de demissão com invocação ainda do disposto no n.° 8 do artº. 12º c/c nº 11 do artº 13, n.°s 1 e 4, al. f) do art. 26° do Decreto Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.
II.2.6.2. A tal respeito afirma em síntese o Arguido:
- tais factos já se encontram prescritos, visto terem ocorrido há mais de três anos.
De resto,
- -Tal pagamento do hotel (para o referido dia, não estando assim em causa sequer ajudas de custo por mais um dia) foi devidamente autorizado pelo Subdirector-Geral (visto nenhuma marcação de hotel ser feita sem o seu consentimento) que também dava indicação para marcar o dia de regresso para o dia imediatamente a seguir quando não houvesse lugar disponível na data inicialmente prevista, o que no caso precisamente sucedeu, e daí a constatada diferença relativamente à sua colega. Ou seja, o Arguido teve que ficar mais uma noite em Lisboa relativamente ao que seria necessário por não se ter conseguido voo para esse mesmo dia.
- -O facto da sua referida colega não ter visto pago essa noite pela ... deveu-se ao facto de o seu marido ter ido ao seu encontro, pelo que ficaram ambos alojados nesse dia por sua conta.
Vejamos.
II.2.6.3.Admitindo, por hipótese, estarmos perante factualidade que também consubstanciaria ilícito penal, sem o que os respectivos factos estariam efectivamente prescritos à data da instauração do processo disciplinar por então haverem já decorrido mais de três anos (cf. artº 4º, nº 1, do ED), deve adiantar-se desde já que a tese do A/arguido se mostra coerente e fundamentada.
Na verdade, sendo embora certo que a documentação junta ao processo disciplinar (cf. fls. 157 a 162- II vol.) inculca haver-se verificado uma diferença pelo aludido valor em proveito do arguido (e até possível viciação de documento quando a mesma requisição-281/02-referente ao hotel é fotocopiada-cf. fls. 158 e 161), a explicação deste e do hotel (cf. seu doc. de fls. 507- III vol. em resposta ao ofício de fls. 425- II vol. da Exmª Instrutora), e os depoimentos produzidos, mostram-se harmónicos entre si e conferem suporte à explicação do arguido (cf. fls. 374 e 365- vol. II).
Ou seja, a colega do arguido (cuja estadia de menos um dia originou precisamente a suspeita de que o arguido se locupletara pela importância equivalente), a fls. 440 III vol, confirma que ficou o resto do fim de semana com o seu marido em Lisboa, e daí a diferença nas importâncias recebidas por ambos (380,59€ em favor do arguido e 326,22€ em favor da sua colega = justamente a referida importância de €54,37) tendo sido a documentação respectiva acoplada aos dois exemplares daquela requisição.
E, ouvidos o Subdirector Geral (a fls. 434-III vol) e o Chefe de Divisão (a fls. 495, III vol.) acerca de situações idênticas ou semelhantes, i.e., modo de proceder no caso de não haver lugar disponível no voo mais próximo da hora em que termina a formação, ambos confirmam que a estadia é suportada pelo serviço.
Ora, in casu, a referida importância correspondeu precisamente ao custo da estadia no hotel, pretensamente paga a mais, como se alcança do citado doc. de fls. 507-III.vol.
Tais elementos, porém, foram desconsiderados no RF.
Impõe-se, assim, concluir que também nesta parte se verifica o invocado erro sobre os pressupostos de facto e de direito do acto punitivo.
Na verdade, a matéria factual comprovada não suporta a conclusão de que o Arguido haja recebido irregularmente alguma importância a título de ajudas de custo.
Por outro lado, falecendo suporte factual quanto ao imputado “percebimento indevido de valores a título de ajudas de custo”, também não concorre fundamento para “o Arguido proceder à reposição de todos os valores indevidamente locupletados relativos à ajuda de custo paga ao Hotel”.
II.2.7. Atentemos agora nos FACTOS RELACIONADOS COM AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE HIGIENE SANITÁRIA, a que se refere o ponto II.1.2.C., e no que a tal respeito foi suscitado no processo disciplinar, que o A ora reedita, adiantando-se, desde já, que o acto punitivo não pode subsistir na ordem jurídica por carência do necessário suporte factual relativamente à infracção tal como se fez relevar.
II.2.7.1.Vejamos então resumidamente o que está em causa nesta sede tal como ressalta do RF.
Segundo aquela peça procedimental, quanto ao trato que havia com a F…, “a ... ainda que procedesse ao pagamento de tais bens nunca os recebeu da F…, apenas os tendo recepcionado da G…”.
E, o Arguido não faria “as conferências do material que entrava na ..., baseando-se na confiança que tinha relativamente ao fornecedor ou nas entidades com as quais a ... contratava” (comprando o aludido material ora a uma, ora a outra das referidas entidades).
Por outro lado, o valor praticado pela F… ter-se-á mantido inalterado desde 1999 até à presente data “levando esta entidade a ter prejuízos notórios, só tendo o responsável pela firma F… anuído a tal circunstância porque a inserção da ... na sua carteira de clientes era motivo de prestígio para aquela entidade”, mais considerando a propósito que, assim, o Arguido agiu “de má fá em sede contratual, ou seja, inviabilizando uma correcção ou actualização dos preços praticados (de acordo com a taxa de inflação determinada oficialmente) no âmbito de um contrato de prestação de serviços”.
Conclui o RF “que mais grave que o não ter o Arguido procedido a qualquer tipo de controlo ou conhecimento enquanto responsável do material que entrava dever-se-á acrescer e sobretudo salientar a postura violadora dos princípios da boa fé contratual [por ter inviabilizado uma correcção ou actualização dos preços praticados de acordo com a taxa de inflação] que imprimiu à relação obrigacional com a F…s maculando assim a imagem da ...”, tudo agravado pelo facto de integrar o Conselho Administrativo.
Tal factualidade foi integrada como “infracção disciplinar e correspondente violação dos deveres de zelo, obediência, lealdade, correcção e isenção … fragilidade e sugestão dolosa e contrária à boa fé contratual”, ao que também se faz corresponder a pena de demissão conforme disposto no n.° 8 do artº. 12º c/c nº 11 do artº 13, n.°s 1 e 4, al. f), do art. 26° do Decreto Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.
Para a defesa, no entanto, “é completamente surreal esta acusação, atendendo a que a mesma empresa continua a prestar precisamente o mesmo fornecimento no corrente ano de 2006”.
De resto, e como de mais relevante, continua:
- nem sequer competia ao Arguido conferir pessoalmente as entregas, pois as mesmas “sempre foram confirmadas pelos funcionários J… ou N…, só esporadicamente sendo confirmado pelo próprio chefe de secção”, a quem, na linha de “qualquer trabalho em organização” compete “distribuir tarefas pelos seus subordinados, e como chefe de secção sempre confiou nos seus colegas, não tendo motivo para duvidar das conferências efectuados por estes”, - sendo “que os materiais fornecidos pela F… são diferentes dos fornecidos pela G…” e que “as aquisições de diferentes produtos de higiene, ainda que feitas a empresas diferentes, atendendo aos valores, não são ilegais, pois constituem ajustes directos”, e que se dúvidas houvesse “sobre o fornecimento dos bens e respectiva facturação, porque não solicitou informações à F…? Se a ... tem os recibos da F… é porque a mesma presta o serviço/fornecimento. E os produtos não foram efectivamente usados pelos funcionários da ...?”
Do exposto ressalta, em resumo, a imputação de que relativamente ao fornecimento dos referidos bens, e no que à F… concerne, o Estado apenas era pagador pois que, por falta de controle do Arguido, não seriam recebidos quaisquer bens.
Por outro lado, o valor praticado ter-se-ia mantido inalterado desde 1999, o que faria com que o Arguido incorresse em verdadeiro aproveitamento e exploração daquela firma, o que não obstante lhe conviria por razões de prestígio por manter a ... na sua carteira de clientes.
Vejamos.
Um elemento emerge que, por si só, é de molde a perturbar a tese da acusação: se algum benefício ilegítimo houvesse (fosse para o Arguido, fosse para a F…, ou para ambos, em resultado de fornecimento fictício de produtos) resultaria de todo incompreensível que, posteriormente à descoberta dos factos, viesse a subsistir alguma relação da mesma espécie entre ambas as entidades (... e F…) como no RF se reconhece (cf. ponto CXLVI-cf. fls. 772/3). Na verdade, não seria lógico (nem ético) que continuasse a manter-se o trato em causa com uma entidade que pactuou com um tal modus faciendi.
Por outro lado, não é fácil, primum conspectum, compatibilizar logicamente a censura de que não se verificou qualquer fornecimento efectivo de bens com uma paralela censura de que o valor do fornecimento se manteve inalterado desde 1999.
O que aconteceu, como emerge da conjugação dos elementos de prova colhidos, foi que, entre a F… e a ... havia na verdade uma efectiva relação de fornecimento de produtos, que vinha de há muito tempo (cf. citado depoimento do seu responsável, a fls. 462 e anteriores).
Só que, os produtos realmente fornecidos, ao menos a partir de certa altura, não coincidiam com os registados na facturação, o que aconteceu por razões “orçamentais”, como esclarece o fornecedor (ibidem) e o A não afronta verdadeiramente.
Concretamente, a partir de 1999, tendo o fornecedor em causa permanecido com o “serviço de canon e higiene feminina”, mas “considerando a dificuldade de passar a facturação da prestação de serviços para a nova empresa entenderam as partes até porque partiu do representante da ... a solicitação de que [por]… não existir uma rubrica orçamental que contemplasse o novo e actual serviço prestado pela F… a mesma deveria continuar a fazer constar como descritivo das suas facturas a relação de produtos até então fornecidos…porque o valor destes consumíveis era o mesmo do serviço agora prestado” (ibidem). É que, “por força do contrato de franchising havia necessidade de firmar um contrato específico para a prestação desse serviço, facto que nunca aconteceu porque o Sr A… nunca quis assinar um contrato” (ibidem), o que tudo foi rectificado a partir de 01.01.2006, e “corrigida a facturação, no que diz respeito ao descritivo” (in mesmo local), sendo que “o serviço prestado em 2005 é exactamente igual ao de 2006”.
Aí reside afinal a explicação para o facto de “o material aí referido” [nas facturas juntas ao processo disciplinar] não haver sido entregue, como referiu, pelo menos, uma testemunha (cf. fls. 22-I vol).
Certo é que, também a partir de 01.01.2006, foi actualizado o valor do fornecimento, o qual não o fora antes, segundo o mesmo depoente, pois “que qualquer alteração de preço implicaria uma nova autorização”, como lhe afirmaria o arguido.
Ainda o mesmo depoente, e de modo elucidativo sobre o funcionamento da Administração (assim confirmando o que não é raro ouvir-se), afirma que, “ainda que pontuais há casos semelhantes”.
Do exposto não pode, pois, concluir-se que o Arguido haja incorrido na imputação que lhe é assacada, por onde perpassa a arguição de haver lesado a ... no ponto em que terá originado fornecimento de produtos não recebidos, quando afinal isso não sucedeu, tendo antes ocorrido o recebimento efectivo de [outros] bens o que, no entanto, se não fez corresponder na devida facturação, a qual continuava de harmonia nominal com uma antecedente relação de fornecimento, por alegada falta de rubrica orçamental.
Por outro lado, a tal falta de actualização formal no fornecimento poderia repercutir-se desfavoravelmente, em termos de preço, na entidade privada, mas não necessariamente na ....
Sem prejuízo de tal factualidade poder integrar qualquer infracção disciplinar, não pode uma tal actuação do arguido passar pelo enquadramento que a Administração lhe confere, maxime em virtude de à mesma não corresponder qualquer desvalor ético associado a alguma lesão material do Estado, e que, também neste ponto, subjaz ao acto punitivo.
Assim sendo, a descrita factualidade podendo configurar violação de alguns dos deveres acima referidos (pense-se nos deveres de zelo e lealdade), outro tanto não pode afirmar-se quanto ao seu enquadramento no tipo de infracção a que se fez corresponder a pena de demissão (p. e p. nos n.°s 1 e 4, al. f) do art. 26° do ED), pois que, pelo que se deixou referido, dela está ausente qualquer “intenção de obter para si ou para terceiro benefício económico ilícito”.
II.2.8. Atentemos agora no que se registou em II.1.2.D. - DOS FACTOS RELACIONADOS COM A GUARDA OU RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS e no que a tal respeito foi suscitado no processo disciplinar, que o A ora reedita.
II.2.8.1. Em tal âmbito, o RF, depois de num mesmo ponto (CLIII-cf. fls. 771), à semelhança do correspondente artigo da acusação (cf. artº CXXXIII-fls. 267), ter englobado factos completamente distintos (pois que na 1ª parte alude a factos respeitantes ao já referido assunto “F…”), afirma, naquele e nos subsequentes pontos CLIII a CLXII (cf. fls. 771 e antecedentes), que o Arguido guardou sem motivo justificado “oito monitores LCD de 15”, disquetes, caixas de arrumação das mesmas e cinco (05) impressoras bens estes completamente novos e que pereceriam, ao invés de serem entregues aos funcionários”.
E, de seguida, refere-se à verificação de uma aludida “recusa de entrega de disquetes para computador para uso na ... alegando que na ... não mais existia este tipo de bens”.
Tal ordem de factos seria revelador de inaceitável desconhecimento da realidade do plano financeiro da ... e “do material que entrava ou que até existia nas instalações desta ...”, em suma, de “má gestão, e por conseguinte, aplicação indevida, senão mesmo abusiva dos dinheiros públicos”, especialmente censurável por estar em causa o B....
II.2.8.2. Em sede de resposta à nota de culpa, e relativamente a esta mesma matéria, o Arguido invocou que a acusação, se limita a “emitir juízos de valor e afirmações conclusivas… e ainda que “relativamente aos monitores e às disquetes nem sequer é situado no tempo” (cf. fls. 381-12).
O RF, mais não faz que assumir a mesma matéria da acusação sem deixar cair qualquer outra consideração.
Quid juris?
Independentemente de alguma deficiência narrativa e/ou de particularização, desde que a acusação satisfaça o mínimo indispensável à vinculação temática da autoridade decidente e o arguido dê mostras de haver entendido o sentido e alcance da acusação, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, vem expendendo que, não há lugar a nulidade insuprível Entre muitos outros, por mais recente, cf. o Acórdão do STA de 17-01-2007 (Rec. 0820/06)..
Refira-se ainda que, embora sendo à Administração que compete decidir sobre a oportunidade ou conveniência de punir ou não punir, se entender fazê-lo não pode deixar de respeitar os princípios que regem o processo disciplinar, considerando-se “insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais” (cf. já citado artigo 42.º do ED).
Ora, pese embora o libelo acusatório enferme nalguns dos seus pontos de algum pendor conclusivo e valorativo, crê-se que no que concerne aos pontos em análise se contêm uma densificação minimamente concretizadora [no plano factual que ora está em causa], da matéria constante da acusação.
No entanto, as enunciadas imputações – como guarda sem motivo justificado, recusa de entrega de material, desconhecimento do material que entrava e, pode também acrescentar-se, da realidade financeiro da ... -, não são referenciadas temporalmente.
Ora, é “insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas” (artigo 42.º, nº 1, do ED).
Na verdade, não sucedendo tal individualização, nomeadamente quanto às circunstâncias de tempo da respectiva imputação não pode o acusado defender-se adequadamente independentemente da possível verificação do prazo prescricional a que se refere o artº 4º do ED.
Para tais efeitos, dada a sua insuficiência, não pode valer a mera referência a “factos ocorridos nos anos de 1998-2006” constante no artº 1º da acusação e ponto XII do RF.
Neste ponto pode, pois, concluir-se pela imputada verificação de nulidade insuprível, antes mesmo de possível erro sobre os pressupostos de facto ou/e direito.
II.2.9. Atentemos agora no exposto em II.1.2.E. respeitante a FACTOS RESPEITANTES A CONDUTAS TIDAS COM SUPERIORES, COLEGAS E FUNCIONÁRIOS, começando por ver resumidamente o que está em causa.
II.2.9.1. Uma tal conduta, segundo o RF, traduzir-se-ia, resumidamente, em:
- -“usar muitas vezes de agressividade ou pouca urbanidade… levando muitas vezes os funcionários a temerem a sua presença”, definindo-a o Senhor Sub director geral como “deselegante, sendo aquele grosseiro com os colegas…denotando falta de polidez e delicadeza até para com o próprio Subdirector geral”,
- -adopção de “medidas pouco aceitáveis”, como exigência de que os funcionários hierarquicamente dele dependentes tivessem as mesmas palavras passe, cerceamento do direito ao uso e gozo da viagem a quem dele tem direito,
- -errado entendimento que fez do disposto no Decreto Lei 353-A89, de 16 de Outubro, quanto à promoção de funcionários sem recorrer a qualquer ajuda de pareceres jurídicos por parte dos técnicos da ... optando fazer ele próprio, uma interpretação da lei, sem possuir formação académica para tal, estando inclusive os funcionários do NGFP impossibilitados, por sua determinação de colocar fosse que questão fosse em sede de matéria jurídica junto de colegas juristas ou de quaisquer colegas;
- -“arbitrariedade e monopolização de serviços”, como a exigência de entrega do cartão da ADSE emitido em nome da filha de um funcionário em resultado da modificação do seu estado civil por entender que a menor em questão teria deixado de ter direito aquele beneficio social.
Crê-se que será relativamente a tal ordem de imputações que cabe o enquadramento como “difícil e incorrecto trato com os colegas e superiores (conforme com o disposto no art. 3°, n°5 1, 4, als, a), b), c), d), ), f) e 5, 6, 7, 8, 10 do ED)”, referido no ponto CCXXXIII do RF, a fls. 747.
II.2.9.2.As referidas imputações haviam sido feitas na Nota de Culpa (pelo menos nos citados pontos CLXVIII a CLXXII) relativamente às quais o Arguido invocou na resposta, o que nesta sede reafirma, padecerem de nulidade insuprível por violação das disposições combinadas do n°4 do artº 59.° e n°1 do artº 42.°, ambos do ED, por não serem “indicadas as infracções disciplinares nem as sanções aplicáveis às supostas condutas do arguido”, para cujo suprimento não bastaria a asserção de que «foram cometidas várias infracções disciplinares e penais pelo funcionário e ora arguido», para além de falta de concretização e da situação no tempo dalgumas delas (cf. ponto 14 da resposta à NC, a fls. 381), pois que a mera referência a “factos ocorridos nos anos de 1998-2006”, constante no artº 1º da acusação e ponto XII do RF, atento o prazo prescricional do nº 1 do artº 4º do ED nada esclarece.
Já se viu o que é requerido à acusação para que possa mostrar-se satisfeito o dever de audiência.
Não pode, assim, o instrutor (para além da individualização temporal das imputações atento, desde logo, o prazo prescricional a que se refere o artº 4º do ED, como já visto) deixar de enunciar a sanção que cabe à matéria factual levada à acusação, até porque, não o fazendo podia ser entendido pelo interessado como uma afloração da aludida discricionaridade.
Note-se que embora os artºs 22º a 27º do ED estabeleçam uma relação entre o tipo de falta e o tipo de sanção sempre o artº. 30º confere à Administração o poder de aplicar pena de escalão inferior, que nem sequer tem de corresponder à imediatamente inferior à que seria em abstracto aplicável.
Assim sendo, pese embora o Relatório Final, na linha da Nota de Culpa, haja mencionado os deveres que terão sido violados face à referida ordem de imputações, não lhes tendo feito caber porém qualquer sanção, pode legitimar o convencimento por parte do interessado de que se optara pelo seu não sancionamento, inviabilizando de qualquer modo a possibilidade de o arguido se defender de tal ordem de imputações.
O mesmo é dizer que, nesta parte, também o acto punitivo se mostra inquinado da nulidade do artº 42º, nº 1, do ED, tal como o arguido invocou.
O que se deixa exposto prejudica o conhecimento da questão de saber se relativamente à factualidade que se comprova (e qual?) a Administração terá querido integrar a conduta do Arguido na cláusula geral do nº 1 do artº 26º do ED.
Por tudo o exposto concorrem no acto eleito como objecto da acção as enunciadas ilegalidades traduzidas em preterição do dever de audiência em processo disciplinar e erros sobre os pressupostos de facto e de direito.