I- A exploração de rede telefónica pública das cidades de Lisboa e Porto foi feita em regime de concessão desde o seu início, em 1882, até ao Dec-Lei n. 48.007, de 26/11/67.
II- Desde 1/1/68 até ao Dec-Lei n. 40/95, de 15/2, em que foi aprovado o contrato de concessão com a Portugal Telecom, SA, a exploração do serviço público de telecomunicações manteve-se inserido na administração indirecta do Estado, ficando sujeito a esse regime mesmo após a transformação dos TLP, EP em TLP, SA.
III- Assim, a dispensa de licenciamento municipal prevista na al. f) do art. 3 do Dec-Lei n. 445/91, de 20/11, na redacção da Lei n. 29/92, de 5/9, não se aplica a obras levadas a cabo pelo Telefones de Lisboa e Porto (TLP), SA, em 1994.
IV- É que esse preceito refere-se expressamente às obras e trabalhos promovidos pelas "concessionárias",
"indispensáveis à execução do respectivo contrato de concessão".
V- Como o legislador da Lei n. 29/92, de 5/9, retirou a referência à "administração indirecta", constante da al. c) do art. 3 da redacção original do Dec - Lei n. 445/91, também neste aspecto os TLP não estavam dispensados de licenciamento municipal.
VI- A legalidade do acto contenciosamente impugnado afere-se
à luz da lei vigente à data da sua prática, de acordo com o princípio "tempus regit actum".