I- Interpretado um pedido como sendo de legalização de obra edificada sem prévio licenciamento, o silêncio da administração não equivale a deferimento tácito.
II- Mesmo admitindo o pedido como de licenciamento, não é de aplicar o disposto no art. 13 n. 2 do DL n. 166/70 quando ele se reporta a obra já edificada.
III- Não se tendo formado deferimento tácito, impõe-se o indeferimento do pedido de emissão de alvará.
IV- O dever de fundamentação do acto administrativo não obriga a uma fundamentação assente em razões de facto e de direito correctas.
V- É lícito o aproveitamento do acto administrativo se à sua decisão é a única conforme a lei embora assente em pressupostos errados.