I- Haja ou não pedido das partes nesse sentido, incumbe sempre à Relação, oficiosamente, reapreciar e fixar a matéria fáctica, com a mesma obrigação do juiz de sentença, por imperativo peremptório do artigo 713, n. 2, que lhe torna aplicável o estatuído no artigo 659, n. 3, ambos do Código de Processo Civil.
II- O efectivo pressuposto da declaração de falência não
é apenas a constatação da realidade falimentar mas, para que este possa relevar, salvo os casos de sociedade de responsabilidade limitada, tem de se provar também, em princípio, um dos pressupostos legais para a sua declaração. Nas sociedades de responsabilidade limitada a lei contenta-se com a mera constatação de manifesta insuficiência do activo para satisfação do passivo, sendo este definitivo e não apenas temporário.
III- A cessação de pagamentos refere-se à falta de pagamento que, pela sua importância e condicionalismo próprio, revela a incapacidade económica do comerciante para solver os seus compromissos, não devendo, portanto, ser interpretado no sentido restrito como significando a total e absoluta falta de pagamentos.