A Companhia dos Telefones, como concessionaria de serviço publico, esta sujeita ao pagamento do imposto para a defesa e valorização do ultramar, não obstante existir um contrato onde o Estado lhe reconheceu para o periodo da concessão o beneficio da isenção de quaisquer impostos.
E que na elaboração do contrato teve-se em vista uma situação de normalidade tributaria, tendo o aludido imposto um caracter extraordinario para cobrir despesas anormais e extraordinarias.
Consoante se dispõe no artigo 70 da Constituição, os principios gerais relativos aos impostos hão-de ser fixados por lei, inferindo-se daqui que a situação do contribuinte esta sujeita a todas as alterações que por lei se verifiquem antes da liquidação.
As relações entre o contribuinte e o fisco não tem natureza contratual, a não ser na medida em que o contrato coincide com a lei.