I- O art. 7, do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de
1967, que se aplica tambem a responsabilidade civil das autarquias por actos ilicitos de gestão publica, não impede o exercicio do direito a indemnização no caso de não ter sido interposto recurso do acto lesivo, mas limita esse direito aos danos que não poderiam ser ressarcidos por meio do recurso contencioso, com a posterior execução da respectiva decisão anulatoria.
II- Improcede o pedido de indemnização por acto ilicito de gestão publica de que cabia recurso contencioso, desde que, não tendo sido este interposto, o autor pede a reparação dos danos emergentes do acto ilicito e não apenas aqueles que ficariam por indemnizar atraves da execução da decisão anulatoria do mesmo acto.