I- Para que haja erro notorio na apreciação da prova e necessario que ele resulte do proprio texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiencia comum, sem necessidade de consulta de outros elementos do processo.
II- A prova a ter em conta para a formação da convicção do julgador sº pode ser produzida em audiencia de julgamento, com excepção da que resulta de actos processuais cuja leitura em audiencia seja permitida.
III- O pedido de rejeição da acusação por manifestamente infundada não pode ser apreciado no recurso da decisão final, que tem apenas esta por objecto.
IV- Na fixação da medida da pena tera de ter-se em conta o pensamento etico-retributivo e de ressocialização do delinquente, sem que as ideias de prevenção extravasem desse pensamento sob pena de a sanção criminal perder toda a eficacia por se tornar em instrumento de puro terror.
V- No crime de ofensas corporais do art.144. n.2 do C.P., a idade - 70 anos -, a confissão parcial, a pouca gravidade das lesões - 7 dias de doença -, a região atingida - que evidencia não ter querido produzir um mal maior - e ser a primeira vez que responde, justificam que ao arguido seja aplicada uma pena não detentiva.