I- Aos requisitos do recurso para o Tribunal Pleno estabelecidos no artigo 763 do Codigo de Processo Civil, a jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça aditou ainda os dois seguintes: a) que se verifique a identidade dos factos contemplados nas duas decisões. b) que haja decisão expressa e não so oposição entre as razões de direito.
II- No acordão recorrido decidiu-se que o Decreto-Lei 781/76 permite a celebração de contratos de trabalho a prazo desde que este seja certo, e restringe a validade da oposição de prazo inferior a seis meses aos casos em que se verifique a natureza transitoria do trabalho a prestar, e, na falta ou insuficiencia dessa justificação se considera o contrato celebrado pelo prazo de seis meses; e no acordão fundamento, interpretando-se as disposições daquele Decreto, decidiu-se que a natureza temporaria do trabalho a prestar so e exigida nos contratos de trabalho por prazos inferiores a seis meses e, se se não indica ou, se se indica de forma insuficiente o caracter transitorio do trabalho, se considera o contrato pelo prazo de seis meses.
III- Do simples confronto entre estes julgados deduz-se que não existe qualquer oposição, antes se harmonizam plenamente.