I- Os tribunais administrativos podem e devem, se for caso disso, declarar amnistiada uma infracção disciplinar, no ambito de recurso contencioso de anulação de acto administrativo que haja aplicado uma sanção disciplinar.
II- A faculdade de renuncia a amnistia prevista pelo art. 9 da lei 16/86 e aplicavel e exercitavel no recurso contencioso, quer se trate de amnistia perfeita quer de amnistia impropria ou imperfeita.
III- O art. 48 do LPTA não obsta a aplicação do art. 9 da lei 16/86: quer pela posição, inferior, que ocupa na hierarquia das fontes de direito quer por serem diversos os ambitos da previsão e estatuição de um e outro desses preceitos.
IV- Amnistiada, por força da al. d) do art. 1 da lei n. 16/86, a infracção punida com pena de suspensão pelo acto administrativo recorrido, deve a instancia do recurso contencioso julgar-se extinta.