3Fundamentação de direito.
O autor, ora recorrente, intentou, em 10 de Maio de 2000, a presente acção condenatória contra a sua antiga entidade patronal, visando obter o pagamento de remunerações do trabalho ainda decorrentes da relação laboral que manteve com a ré, e que havia cessado, por extinção do posto de trabalho, em 5 de Outubro de 1996.
Por sentença de primeira instância, os créditos laborais foram julgados prescritos nos termos do artigo 38º, n.º 1, da LCT, decisão que entretanto foi confirmada pela Relação em recurso de apelação.
A recorrente insurge-se, porém, contra o julgado com base em três ordens de argumentos: (a) a ré, tendo requerido a providência de recuperação de empresa, tinha o dever, em cumprimento do disposto no artigo 16º, n.º 1, alínea a), do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, de relacionar os créditos, indicar os montantes, datas de vencimento e garantias de que beneficiem; (b) o gestor judicial da ré ao enviar ao recorrente a carta-circular em que admite não ter possibilidades de regularizar as dívidas aos trabalhadores, e se compromete a dar conhecimento do evolução da situação, representa o reconhecimento do direito do recorrente para efeitos da interrupção da prescrição; (c) o recorrente, ao efectuar a reclamação dos seus créditos laborais no âmbito do mesmo processo, manifestou a sua intenção de exercer o direito, pelo que tal reclamação igualmente interrompe o prazo prescricional.
Importa começar por referir, respondendo ao primeiro dos argumentos invocados, que o autor não logrou obter a satisfação dos seus créditos no processo de recuperação de empresa, tendo tido necessidade de recorrer à acção de contrato de trabalho, pelo que é agora em face ao condicionalismo jurídico desta acção que haverá de se apurar se ocorreu ou não a falada prescrição. É inteiramente irrelevante, neste plano (independentemente até de saber se a ré poderia ou não, à data, relacionar os créditos do autor), que a ré tenha incumprido o disposto no artigo 16º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, quando é certo que essa eventual deficiência processual deveria ter sido suprida no âmbito desse processo, designadamente mediante o mecanismo previsto no artigo 21º desse diploma, que permite a intervenção de credores não indicados no requerimento inicial.
Nestes termos, quaisquer vicissitudes atinentes ao aludido processo de recuperação de empresa (instaurado ainda antes da cessação do contrato de trabalho em causa), apenas relevam no ponto em que se tornem susceptíveis de interromper o prazo de prescrição previsto no artigo 38º, n.º 1, da LCT, isto é, no ponto em que os seus efeitos se repercutam no modo de exercício do direito do trabalhador por via da acção laboral.
Ora, neste aspecto o que o autor alega é, por um lado, que a carta-circular enviada ao trabalhadores admitindo a existência de dívidas representa o reconhecimento do direito invocado pelo autor, determinando a interrupção da prescrição por aplicação do disposto no artigo 325º do Código Civil, e, por outro, que a reclamação de créditos feita pelo autor no processo falimentar é ela também susceptível de interromper a prescrição, agora face ao previsto no artigo 323º do Código Civil, na medida em que exprime a intenção de exercício do direito.
Reportando-nos à referida carta-circular, cujo conteúdo se encontra reproduzido nas alíneas D) e E) da matéria de facto, cabe referir que este documento tem apenas o sentido de dar a conhecer o ponto da situação no tocante às perspectivas de liquidação das importâncias em dívida, sem qualquer descrição concreta dos montantes em causa e dos respectivos credores, pelo que não é possível, em rigor, atribuir a esse facto o efeito de reconhecimento dos créditos reclamados na presente acção. Acresce que, como bem pondera o Exmo. Magistrado do Ministério Público, mesmo a admitir que se teria operado, por essa via, o reconhecimento dos créditos, esse reconhecimento apenas implicaria, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 326º do Código Civil, a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, não impedindo que começasse a correr um novo prazo a partir do acto interruptivo, sendo que, por outro lado, a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva (n.º 3 do mesmo artigo).
É certo que o mesmo preceito excepciona as situações elencadas nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte, diferindo para um momento ulterior a contagem de um novo prazo prescricional; mas não tem qualquer aplicação ao caso.
O artigo 327º do Código Civil estipula o seguinte:
- "1.Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
- 2.(...)
- 3.Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto 'terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses."
Como se vê, a hipótese mencionada no nº 3 não tem qualquer conexão com a situação dos autos, a qual, porém, também não se subsume à previsão do n.º 1. A carta do gestor judicial da ré, ainda que tenha sido enviada na pendência do processo de recuperação de empresa, tem a natureza de um mero documento particular, sem qualquer reflexo na instância jurisdicional, não lhe podendo ser atribuído o carácter de um acto processual de citação ou notificação.
Assim, o reconhecimento da dívida efectuada, nos termos expostos, através de mero documento particular, sem incidência processual, poderia quando muito determinar a interrupção da prescrição, mas sem evitar que, logo a partir desse facto interruptivo, um novo prazo prescricional começasse a correr. Ora, considerando que a carta é datada de Outubro de 1996, sem dúvida que tinha já transcorrido o prazo de um ano mencionado no artigo 38º, n.º 1, da LCT no momento em que a acção foi introduzida em juízo (10 de Maio de 2000).
Alega ainda o recorrente que através da reclamação de créditos efectuada no âmbito do processo de recuperação de empresa, manifestou a sua intenção de exercer o direito, com a consequente interrupção da prescrição, e que é indiferente que tenha havido ou não notificação à ré, visto que, segundo o artigo 161º, n.º 6, do Código de Processo Civil, "os erros ou omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes."
É patente a falência de tal argumentação.
A reclamação de créditos foi declarada intempestiva pelo juiz, vindo a ser desentranhada do processo e junta por linha. Não se destinando a produzir qualquer efeito jurídico, tal reclamação não tinha que ser notificada às partes, e a ordem "notifique-se" aposta no despacho judicial de não admissão da reclamação apenas poderia ser entendida no sentido de se dar conhecimento dessa decisão judicial ao reclamante, por ser ele o único interveniente processual lesado por tal decisão.
Ora, a interrupção da prescrição, quando opere pela citação ou notificação judicial de acto que exprima a intenção de exercer o direito, pressupõe não só a prática de um acto processual válido, como a subsequente comunicação do acto à contraparte.
Na verdade, o facto interruptivo decorre de ter sido levado ao conhecimento do obrigado a intenção, por parte do credor, de exercer o seu direito. Se falta a citação ou a notificação, a prescrição não se interrompe, visto que o devedor não chega a ter conhecimento da intenção manifestada pelo credor (cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I Vol., Coimbra, 1967, pág. 210).
Como vimos, no caso, a notificação da reclamação de créditos não tinha de ser efectuada à empresa requerente do processo falimentar, visto que a reclamação não foi sequer admitida pelo juiz e não iria ter seguimento, traduzindo-se tal notificação, se ocorresse, num acto inteiramente inútil. Mas a admitir-se que a notificação deveria ter sido efectuada, como preconiza o recorrente, daí nunca poderia concluir-se que ocorreu (por efeito desse dever de notificar) a interrupção da prescrição. Isso pela linear razão de que a prescrição só se interrompe pela efectiva notificação ao obrigado do acto que exprime a intenção de exercer o direito (artigo 323º, n.º 1, do Código Civil).
O pretenso erro cometido pelo funcionário judicial (ao não notificar a entidade patronal do autor) não poderá agora ser suprido. Esse suprimento, desde logo, apenas poderia ser efectuado na ocasião e no processo próprios - o processo de recuperação de empresa em que a deficiência teria tido lugar. A regra do n.º 6 do artigo 161º do CPC não preclude o ónus que incumbe ao interessado de reclamar tempestivamente da nulidade eventualmente cometida, nos termos dos arts. 203º e 205º do mesmo diploma, normas que se mantiveram em vigor sem qualquer alteração: é que a não arguição de nulidade eventualmente cometida pela secretaria, torna o "prejuízo" dela decorrente imputável também ao interessado que negligentemente não curou de a reclamar oportunamente no processo (LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 138).
O que é lícito inferir da regra do n.º 6 do artigo 161º do CPC é que as partes não podem ser prejudicadas quando tenham sido induzidas em erro por um agente judiciário (cfr. acórdão do STJ de 21 de Outubro de 1997, in BMJ n.º 470, pág. 532). Mas é claro que se deixou de ser praticado um acto processual e se o interessado não reagiu em tempo oportuno, arguindo a competente nulidade, não poderá considerar-se a irregularidade como sanada por aplicação do disposto naquele preceito. O que equivale a dizer, que, não tendo sido feita a notificação, não pode agora ficcionar-se que ela ocorreu apenas porque, no entender do recorrente, ela devia ter sido efectuada. É que o erro da secretaria não pode prejudicar as partes, conforme se exprime o n.º 6 do artigo 161º do CPC, e, portanto, não pode prejudicar o autor como não pode prejudicar o réu ou qualquer outro interveniente processual, e representaria uma flagrante violação deste princípio que, no caso, se entendesse, apenas para satisfazer o interesse do autor, que a notificação tinha sido feita (apesar de o não ter sido), com a consequência de se ter como interpelada a entidade patronal para efeito de se considerar interrompida a prescrição dos créditos laborais.
Nenhum dos motivos invocados serve, pois, de fundamento à interrupção da prescrição, pelo que devem considerar-se como prescritos os créditos laborais reclamados pelo autor.