I- As deliberações dos juris criados ao abrigo das alineas a), b) e c) do n. 8 do Desp. Norm. 134/80, de
26- 3, não constituem actos definitivos.
II- Esses juris não são orgãos administrativos, ainda que transitorios.
III- As deliberações referidas são impugnaveis, mas apenas atraves de recurso hierarquico necessario, para abertura da via contenciosa.