Acordam, em Audiência, os Juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
No Tribunal de Execução das Penas de Lisboa – Juiz ..., em representação do AA, foi interposta petição de Habeas Corpus, com o seguinte teor:
“Exmo. Sr. Dr. Juiz, de Direito do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa AA, arguido, melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, vem, nos termos dos artigos 27º, nº 1, 31º e 32º, nº 1 da Constituição (CRP) e 222º, nº 1 e nº 2, alínea c) do CPP, requerer providência de habeas corpus, dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça.
Junta ainda procuração forense e cópia do comprovativo do pedido de proteção jurídica do arguido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, como doc. 1.
Colendos Juízes Conselheiros, do Supremo Tribunal de Justiça
AA, arguido, melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional... vem, nos termos dos artigos 27º, nº 1, 31º e 32º, nº 1 da Constituição (CRP) e 222º, nº 1 e nº 2, alínea c) do CPP, requerer providência de habeas corpus, para que seja de imediato restituído à liberdade, nos termos e com os fundamentos seguintes:
- 1.O arguido deu entrada no EP... em 7 de outubro de 2024, à ordem do processo que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., com o nº 1807/22.3..., para cumprimento da pena de seis meses de prisão em que aí fora condenado, com termo a 6 de abril de 2025, conforme despacho de desligamento, comunicado ao arguido em 31 de março de 2025, que se juntam como doc. 1.
- 2.A sentença condenatória proferida pelo Juiz ... do Juízo Local Criminal de Lisboa, nesse processo 1807/22.3..., transitou em julgado em 22 de maio de 2024, conforme cópia da certidão desse trânsito que se junta como doc. 2.
- 3.Em 2 de dezembro de 2024, quando o arguido já se encontrava a cumprir pena de prisão no EP..., à ordem deste processo 1807/22.3..., o Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., condenou o arguido à pena de prisão de cinco meses, no processo com o nº 1864/21.0...
- 4.Esta sentença condenatória transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2025, conforme cópia desse trânsito que se junta como doc. 3.
- 5.A presente providência de habeas corpus é requerida por duas ordens de razões:
- a)Julgamento à completa revelia do arguido;
- b)Violação do cúmulo jurídico.
Do julgamento à revelia
- 6.O julgamento do arguido no processo 1864/21.0... que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., ocorreu sem a presença do arguido e sem que o mesmo tivesse tido conhecimento da nomeação de um defensor;
- 7.No TIR prestado em 19 de dezembro de 2021 o arguido indicou como sua morada a Rua ... (zona: ...) conforme cópia desse TIR que se junta como doc. 4.
- 8.Consta no TIR prestado “Da obrigação de não mudar de residência nem dela ausentar por mais de cinco dias”
- 9.E, ainda “De que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada acima indicada”.
- 10.Não consta no TIR que o arguido tenha pedido para ser notificado para outra qualquer morada que não fosse a da sua residência.
- 11.Aliás, como o próprio nome indica, a residência do arguido, e só uma residência, é aquela por si indicada e não outra.
- 12.A morada para notificações foi efetuada à completa revelia do arguido e apenas surge por o autuante ter verificado que no título de residência constava outra morada que não a indicada pelo arguido.
- 13.Afinal quantas residências tem o arguido?
- 14.O arguido não reside na Rua ... há mais de sete anos.
- 15.Aliás, no auto do 1º interrogatório do arguido consta como sua morada a que consta no TIR e totalmente omissa esta outra morada, o que justifica que foi o agente autuante que por sua iniciativa a incluiu como morada de notificação, por ser a que consta no título de residência, conforme cópia desse auto que se junta como doc. 5
- 16.A notificação da data do julgamento enviada ao arguido em 3 de setembro de 2024, para comparecer em tribunal no dia 25 de novembro de 2024, foi enviada para na Rua ..., conforme cópia dessa notificação que se junta como doc. 6.
- 17.Ademais, consta no processo a carta devolvida aos autos em 10 de outubro de 2024, com a indicação: “NÃO MORA AQUI”, cuja cópia se junta como doc. 7.
- 18.Em 22 de janeiro de 2025, através de informação comunicada aos autos pela PSP, a quem tinha sido transmitido a incumbência de notificar o arguido da sentença condenatória, o Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., teve conhecimento de que o arguido estava a cumprir pena no EP..., conforme cópia dessa informação que se junta como doc. 8.
- 19.Em 23 de janeiro de 2025, a PSP notificou o arguido da sentença condenatória no EP....
- 20.Em 17 de fevereiro de 2025, o arguido endereçou carta ao processo, conforme cópia que se junta como doc. 9, requerendo:
- a)Nomeação de advogado;
- b)Que a pena fosse cumprida através do regime de permanência em casa com pulseira eletrónica por precisar de trabalhar para sustentar a família. A sentença condenatória transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2025 (doc. 3, supra).
- 22.Em 24 de fevereiro de 2025, na data do trânsito em julgado e em resposta ao pelo arguido o Ministério Público promoveu que o arguido fosse informado da identificação e contactos do defensor nomeado e, ainda, que a sentença já tinha transitado em julgado, nada havendo a alterar quanto ao modo da execução da pena, conforme cópia dessa promoção que se junta como doc. 10.
- 23.Cuja promoção foi deferida pelo Tribunal, em despacho proferido no dia 26 de fevereiro de 2025.
- 24.Em 7 de março de 2025, o Tribunal enviou esse despacho ao EP..., requerendo que o arguido fosse do mesmo notificado, conforme cópia desse envio que se junta como doc. 11.
- 25.Acabando o arguido por ser notificado desse despacho em 10 de março de 2025, conforme cópia dessa notificação que se junta como no doc. 12.
- 26.Em 31 de março o arguido foi notificado que no dia 6 de abril de 2025 iria ser desligado ao processo 1807/22.3... e passaria a ser ligado ao processo 1864/21.0..., (doc. 1, supra).
- 27.Esse ligamento foi efetuado para cumprimento dos cinco meses da pena de prisão a que neste último processo tinha sido condenado, conforme cópia do despacho proferido por este Juízo de Execução de Penas de Lisboa, que se junta como doc. 13.
- 28.No processo 1864/21.0... que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., não foram assegurados ao arguido o direito à liberdade, o direito a todas as garantias de defesa, mormente, o direito de interpor recurso da sentença que o condenou.
- 29.O direito à liberdade está constitucionalmente consagrado no artigo
27º da CRP.
- 30.A presente providência de habeas corpus também está constitucionalmente consagrada no artigo 31º da CRP.
- 31.Como também está constitucionalmente consagrado que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, no artigo 32º da CRP.
- 32.Como também o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, conforme constitucionalmente previsto no nº 3 desse artigo 32º da CRP, o que não lhe foi minimamente assegurado.
- 33.A sentença que condenou o arguido a 5 meses de prisão transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2025 e só em 10 de março de 2025 o arguido foi notificado que a Dra. BB lhe fora nomeada, como sua defensora oficiosa (doc11 e doc12, supra).
- 34.Não foi assegurado ao arguido o direito a escolher defensor.
- 35.E muito menos lhe foi dada a possibilidade de interpor recurso da sentença que o condenou, por a notificação de defensor nomeado ter sido efetuada muito depois do trânsito em julgado dessa decisão, inviabilizando essa possibilidade.
- 36.Pelo supra exposto, não foram garantidas ao arguido todas as garantias de defesa ao nunca ter sido notificado de todos os atos do processo para a morada do TIR prestado, mormente da acusação, e da data de julgamento.
- 37.O arguido irá interpor recurso de revisão da sentença condenatória proferida no processo 1864/21.0..., nos termos previstos no artigo 449º do CPP.
- 38.Devendo o arguido, enquanto aguarda pela decisão nesse recurso de revisão, ficar em liberdade, atendendo às vicissitudes da sentença condenatória, supra invocadas.
- 39.O facto de lhe ter sido nomeada defensora oficiosa não pode, de todo, expurgar os direitos que a Constiuição consagra, quando essa nomeação lhe foi comunicada muito depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.
- 40.Ademais, na liquidação da pena efetuada pelo Ministério Público em 8 de abril de 2025, o início da pena foi fixado em 6 de abril de 2025 e o seu termo em 5 de setembro de 2025, conforme cópia dessa liquidação que se junta como doc. 14.
- 41.Ressalta à vista que entre esses dois períodos decorrem bem mais do que os cinco meses a que o arguido foi condenado no processo 1864/21.0...
Da violação do cúmulo jurídico
- 42.A sentença condenatória que condenou o arguido a seis meses de prisão no processo 1807/22.3... transitou em julgado em 22 de maio de 2024 (doc. 2, supra).
- 43.Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, conforme prevê o artigo 77º, nº 1 do CPP.
- 44.Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles (vg. Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 2017, no processo 321/12.0GBSLV.E3.S1, disponível em www.dgsi.pt).
- 45.Pelos documentos juntos nesta providência, tanto o Juízo de Execução de Penas de Lisboa - Juízo ..., como o Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., no processo 1864/21.0... tinham perfeito conhecimento que o crime a que o arguido fora condenado neste processo concorria com o crime praticado pelo arguido, no processo 1807/22.3... que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ....
- 46.Pelo que, tanto o Juiz de Execução de Penas de Lisboa - Juiz ..., como o Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., tinham perfeito conhecimento que ao arguido deveria ter sido facultada a possibilidade de ser condenado, em cúmulo jurídico, numa única pena, conforme previsto nos artigos 77º e 78º do CPP.
- 47.A violação destes dois artigos do CPP acaba, também, por violar o direito à liberdade e o direito a que fossem asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, mormente, o direito de interpor recurso da sentença que o condenou.
- 48.Desde, pelo menos o dia 22 de janeiro de 2025, que estes dois tribunais sabiam que o arguido estava a cumprir pena de prisão no EP... à ordem do processo 1807/22.3..., conforme consta no doc. 8, supra.
- 49.Nesse dia 22 de janeiro de 2025 a sentença condenatória proferida no processo 1864/21.0... ainda não tinha transitado em julgado, pois o trânsito dessa sentença só ocorreu em 24 de fevereiro de 2025.
- 50.Estavam, nessa data, reunidos todos os pressupostos para que o arguido pudesse beneficiar do cúmulo jurídico previsto nos artigos 77º e 78º do CPP.
- 51.Houve assim clara violação desses dois artigos do CPP.
- 52.Cuja violação arrastou também consigo a violação dos artigos 27º, nº 1, 31º e 32º, nº 1 da Constituição (CRP).
- 53.O arguido requereu proteção jurídica, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme cópia do requerimento que se junta como doc. 15.
Termos em que se requer:
- a)a presente providência de habeas corpus, seja julgada procedente, por provada, por o despacho proferido em 24 de março pelo Juízo de Execução de Penas de Lisboa - Juiz ..., neste processo, que ordenou o desligamento ao processo 1807/22.3..., do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ... e que ordenou o ligamento ao processo 1864/21.0... - Juiz ..., estar ferido de inconstitucionalidades, por violação dos artigos 27º, nº 1, 31º e 32º, nº 1 da Constituição (CRP).
- b)Seja o arguido devolvido à liberdade, nos termos do artigo 222º, nº 1 e nº 2, alínea c) do CPP.
- c)o arguido aguarde em liberdade a decisão que seja proferida no processo de cúmulo jurídico das duas penas a que foi condenado.
- d)o arguido aguarde em liberdade, a decisão que for proferida no recurso de revisão da sentença condenatória proferida pelo Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., no processo 1864/21.0...”
No Tribunal de Execução das Penas foi fornecida a seguinte informação:
“Em cumprimento do disposto no art. 223º, nº 1, parte final do Código de Processo Penal sou a informar que:
O requerente AA deu entrada no EP... em 7 de outubro de 2024, à ordem do processo que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., com o nº 1807/22.3..., para cumprimento da pena de seis meses de prisão em que aí fora condenado, com termo a 6 de abril de 2025.
Quando este arguido já se encontrava a cumprir pena de prisão no EP..., à ordem deste processo 1807/22.3..., o Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., condenou o arguido à pena de prisão de cinco meses, no processo com o nº 1864/21.0..., sentença condenatória que transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2025.
É esta condenação que o arguido pretende sindicar com a presente providência de habeas corpus.
Contudo, sem razão, pois as notificações foram para a morada para notificações constante do termo de identidade e residência assinado pelo arguido, dando, por isso, o seu consentimento para tal.
Somente em 22 de janeiro de 2025, através de informação comunicada aos autos pela PSP, a quem tinha sido transmitido a incumbência de notificar o arguido da sentença condenatória, o Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., teve conhecimento de que o arguido estava a cumprir pena no EP....
Até então vigorou a regra de que as notificações são feitas para a morada constante do termo de identidade e residência para onde foi o arguido convocado para julgamento.
Assim que se soube que o arguido estava em cumprimento de pena, tais autos ordenaram a notificação da sentença condenatória para o EP....
Não houve assim, qualquer violação das regras processuais.
Invoca ainda o requerente a violação das regras do cúmulo jurídico.
Contudo, também sem razão, pois se quisesse beneficiar de tal cúmulo, deveria ter requerido no processo com o nº 1864/21.0... a realização de cúmulo jurídico, o que não demonstrou que o tenha feito, não resultando sequer dos autos que devesse haver a realização do mesmo, que as penas estejam em concurso.
O condenado mostra-se, assim, legalmente privado da sua liberdade, devendo manter-se como tal.”
Recebida a petição neste Tribunal, foi distribuída a esta Secção, e designada data para a Audiência.
Foi realizada a Audiência, com cumprimento do disposto no art.º 223, n.º 3 do CPP.
Efectuada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.
Dos elementos juntos resulta, em síntese, o seguinte:
- —No Proc. 1807/22.3..., Sentença de 16/11/23 (transitada em julgado em 22/05/24, o AA foi condenado pela prática, em 31/12/22, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3/01, na pena de 6 meses de prisão;
- —No Proc. 1864/21.0..., Sentença de 02/12/24 (transitada em julgado em 24/02/25), o AA foi condenado pela prática, em 19/12/21, de um crime de condução veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292, n.º 1 e 69, n.º 1, al.ª a) do CP, na pena de 5 meses de prisão , e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses;
- —Encontra-se em cumprimento de pena à ordem do Proc. 1864/21.0..., desde 06/04/25, estando o seu termo previsto para 05/09/25;
- —Cumpriu a pena de 6 meses de prisão em que foi condenado no Proc. 1807/22.3..., desde 06/10/24, até 06/04/25, data em que passou a cumprir a pena de 5 meses de prisão em que foi condenado no Proc. 1864/21.0...;
- —Tem condenações anteriores pela prática de 10 crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, 4 crimes de desobediência, 1 crime de ofensa à integridade física qualificada e 1 crime de injúria agravada.
Na petição de Habeas Corpus, agora dirigida a este Tribunal, começa-se por escrever que se fundamenta em “julgamento à completa revelia do arguido” e “violação do cúmulo jurídico”.
Afirma-se, em síntese, que o Julgamento no Proc. 1864/21.0... decorreu sem a sua presença e as notificações foram efectuadas à sua “completa revelia”.
E que não lhe foram assegurados “o direito à liberdade, o direito a todas as garantias de defesa, mormente, o direito de interpor recurso da sentença”.
Acrescenta-se que se “irá interpor recurso de revisão da Sentença referida” e que deverá aguardar “pela decisão desse recurso” em liberdade.
Reclama-se, depois, a condenação numa única pena, porque o crime “a que o arguido fora condenado neste processo concorria com o crime praticado pelo arguido, no processo 1807/22.3...”, terminando-se pedindo que:
—"a presente providência de habeas corpus, seja julgada procedente, por provada, por o despacho proferido em 24 de março pelo Juízo de Execução de Penas de Lisboa - Juiz ..., neste processo, que ordenou o desligamento ao processo 1807/22.3..., do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ... e que ordenou o ligamento ao processo 1864/21.0... - Juiz ..., estar ferido de inconstitucionalidades, por violação dos artigos 27º, nº 1, 31º e 32º, nº 1 da Constituição (CRP).
- —Seja o arguido devolvido à liberdade, nos termos do artigo 222º, nº 1 e nº 2, alínea c) do CPP.
- —o arguido aguarde em liberdade a decisão que seja proferida no processo de cúmulo jurídico das duas penas a que foi condenado.
- —o arguido aguarde em liberdade, a decisão que for proferida no recurso de revisão da sentença condenatória proferida pelo Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., no processo 1864/21.0...”
Vejamos:
O Habeas corpus devido a prisão ilegal, vem previsto no art.º 222 do CPP e é concedido por este Supremo Tribunal, sob petição, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa” (n.º 1), consistindo essa ilegalidade em a prisão: “ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial” (n.º 2).
Trata-se de uma providência (não processo) especialíssima, em que o Supremo Tribunal se limita à verificação da legalidade da prisão, considerando as situações taxativamente fixadas, acima transcritas.
No caso, mostra-se evidente, manifesto, notório perante todo o resumido procedimento processual que o cumprimento da pena de prisão é legal, e impõe-se, não se verificando — nem tal sequer sendo especificamente alegado — qualquer das situações previstas no transcrito art.º 222, n.º 2, do CPP: a prisão foi ordenada pela entidade competente; motivada por facto (crime) pelo qual a lei o permite; e o seu cumprimento não excede a data do seu termo, constante da liquidação da pena supra-referenciado.
O que se constata facilmente, do resumo acima efectuado e dos pedidos formulados, é que se pretende, por esta via, pôr em causa o procedimento processual seguido e obter o conhecimento de uma questão nova (a existência de um concurso de crimes, e seu conhecimento superveniente).
Ora, como é constantemente repetido por este Tribunal — mas persiste em ser ignorado — a providência do Habeas Corpus não é um recurso, nem se destina a “resolver” todo o processo, mudando-se a decisão, ou alargando-se o seu objecto.
A aferição da existência de um concurso real entre os dois crimes em causa, e o seu conhecimento superveniente, é questão que deverá ser suscitada — se não for conhecida oficiosamente — no processo à ordem do qual o peticionante se encontra em cumprimento de pena; não aqui no Supremo Tribunal por via de uma providencia de Habeas Corpus.
É, assim, manifesta a falta de fundamento desta petição.
Nos termos relatados, decide-se indeferir a petição de Habeas Corpus, interposta em representação do AA, declarando-a manifestamente infundada.
Custas pelo peticionante do Habeas Corpus, fixando-se a Taxa de Justiça em 4 UC’s.
A acrescer, como sanção pela manifesta falta de fundamento, condena-se o peticionante no pagamento de 8 UC’s — art.º 223, n.º 6, do CPP.
Lisboa, 21/04/2025
José Piedade (relator)
Maria Margarida Almeida
Ernesto Nascimento
Fátima Gomes (como Presidente da Audiência)