I- Traduz-se o Know-how em a parte que o presta se obrigar a comunicar os conhecimentos e experiências específicas, não revelados ao público, para que a outra parte os utilize por conta própria, de modo a melhorar os seus processos de fabrico ou de comercialização ou para aumentar a produtividade.
II- Pelo fornecimento de tais informações, à parte que as presta são pagas determinadas quantias que são, por esta, calculadas na proporção resultante do montante de receitas das vendas.
III- Tais rendimentos representam o preço das informações recebidas, pelo que eram subsumíveis ao disposto no n. 10 do art. 6 do Cód. Imp. Capitais, sobre eles incidindo, pois o respectivo imposto.