I- Não representa exercício de dois cargos em regime de acumulação a prestação das mesmas funções docentes nas instalações de Lisboa e do Porto do mesmo estabelecimento de ensino superior cooperativo, mesmo que, por razões de organização interna dos serviços de tesouraria, o pagamento da remuneração seja repartido pelos serviços de tesouraria de Lisboa e do Porto, de acordo com o número de aulas dadas em cada um desses locais.
II- Assim, o cálculo da pensão de aposentação deve recair sobre a remuneração auferida pela totalidade da função docente exercida e não sobre a parcela mais elevada do pagamento repartido dessa remuneração.