Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES [ASJP], em representação dos seus associados …………, …………., ………, …………, …………., …………, ………….…, …………….., ……………………, ………….., ……………., ………….., ……………, …………… e ………….. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 26.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 403/440 dos autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, na ação administrativa comum instaurada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [MJ] e o então MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E da administração pública [MFAP] [atual ministério das finanças (MF)] [doravante RR.], concedeu provimento aos recursos de apelação e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L - cfr. fls. 177/197], julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos [a) seja reconhecido o direito aos seus associados a auferir vencimento pelo índice 135, desde 1.4.2004, data em que tomaram posse como juízes de direito em regime de efetividade; b) sejam os RR. condenados a posicionar os seus associados no índice 135 e a pagar-lhes a diferença salarial devida desde 1.4.2004 a 16.5.2006 entre o montante correspondente ao índice 100 e o índice 135; c) sejam os RR. condenados a pagar aos seus associados os juros moratórios à taxa legal, incidentes sobre as diferenças remuneratórias supra referidas, até efetivo e integral pagamento].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 464/487] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio [respeitante ao sistema retributivo dos magistrados judiciais, mormente, em saber se com a nomeação como juiz de direito e sem que se encontre concluído o módulo de três anos se deve auferir o vencimento de acordo com o índice 135, não pelo índice 100, por se estar perante uma verdadeira progressão e não uma promoção, ocorrendo infração dos arts. 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), tendo presente, ainda, a nova redação do n.º 3 do art. 23.º da Lei n.º 67/2019, de 27.08 - Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ/2019)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, nomeadamente, a incorreta aplicação dos arts. 23.º e anexo I da Lei n.º 21/85, de 31.07 [EMJ/1985], 13.º, 18.º, 47.º, n.ºs 1 e 2, 58.º, n.ºs 1 e 2, 59.º, 215.º, n.º 2, e 217.º, todos da CRP, e 133.º, n.º 2, al. d), do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96].
3. Os RR. devidamente notificados produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 493/520 e 531/532], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/L havia julgado a presente ação procedente, tendo condenado os RR. nos termos peticionados, julgamento este que veio a ser revogado pelo acórdão sob impugnação do TCA/S, louvando-se o mesmo no entendimento que havia sido firmado no acórdão deste Supremo Tribunal de 03.11.2016 [Proc. n.º 0199/15].
7. A A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância social e jurídica fundamental, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
10. Com efeito, presente o quadro normativo e principiológico em causa e a jurisprudência uniforme que sobre o mesmo veio a ser produzida por este Supremo Tribunal em casos similares [cfr., nomeadamente, os Acs. de 03.11.2016 - Proc. n.º 0199/15, de 03.11.2016 - Proc. n.º 01304/15, de 11.01.2017 - Proc. n.º 0106/16, e de 30.03.2017 (Pleno) - Proc. n.º 0415/16] não se vislumbra que a questão suscitada ainda releve e reclame labor interpretativo de elevada complexidade, dado o grau de dificuldade que existia mostra-se ultrapassado ou dissipado ante tal jurisprudência, na certeza de que o apelo que foi feito pela A. para sustentar a sua tese e extraído da nova redação dada ao n.º 3 do art. 23.º do EMJ/2019 resulta como claramente insubsistente para contraditar ou infirmar aquela mesma jurisprudência, porquanto não só contrário ao princípio tempus regit actum, como também o novo regime estatutário não reveste ou assume a natureza de lei interpretativa.
11. E para além do claro interesse que o recurso assume na e para a esfera jurídica dos sujeitos envolvidos não se evidencia in casu e no contexto uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo tanto mais que o regime legal aplicável já não se encontra vigente no que redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia, mormente para outras situações futuras indeterminadas.
12. Temos, por outro lado, que não se descortina ocorrer a necessidade da admissão da revista para efeitos de uma melhor aplicação do direito, porquanto primo conspectu tudo aponta no sentido de que o TCA/S decidiu com pleno acerto, tanto mais que o seu juízo não aparenta incorrer em qualquer erro lógico ou jurídico manifesto, já que o seu discurso mostra-se fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo e principiológico posto em crise e em total consonância com a supra citada jurisprudência deste Supremo Tribunal, não se apresentando como convincente a alegação veiculada nesta sede pela A. dado que, para além do atrás já afirmado, o argumentário por si esgrimido não se revela como inovador e idóneo a abalar ou a por minimamente em crise a fundamentação jurídica inserta na jurisprudência deste Tribunal e firmada sobre a matéria à luz do quadro normativo então aplicável.
13. Por fim, o segmento da temática em discussão relativo à recusa de aplicação de quadro normativo em virtude de o mesmo enfermar de alegadas inconstitucionalidades reporta-se a questão sobre a qual a intervenção deste Supremo Tribunal não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, tanto mais que em sede do controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC] [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 09.09.2015 - Proc. n.º 0881/15, de 03.12.2015 - 01544/15, de 08.03.2017 - Proc. n.º 0185/17, de 05.04.2017 - Proc. n.º 0352/17, de 11.01.2018 - Proc. n.º 01419/17, de 10.05.2019 - Proc. n.º 0445/15.1BEBRG, e nos mais recentes, os Acs. de 04.02.2021 - Procs. n.ºs 0549/13.5BEAVR, 0822/09.7BECBR e 02605/14.3BESNT, de 18.02.2021 - Procs. n.ºs 01382/20.3BELSB, 0804/17.5BEPRT, de 11.03.2021 - Proc. n.º 1240/19.4BEPNF-S1, de 22.04.2021 - Proc. n.º 1182/08.9BESNT].
14. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos ante uma pronúncia do tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, razão pela qual não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da A., aqui recorrente, tudo sem prejuízo da isenção das mesmas uma vez demonstrados nos autos todos os pressupostos decorrentes da jurisprudência uniformizada fixada no acórdão n.º 5/2013 deste Supremo de 14.03.2013 [Proc. n.º 01166/12] [cfr. arts. 04.º, n.º 1, als. f) e h), do RCP, 10.º da Lei n.º 72/2014, de 02.09, e 310.º, n.º 3 do RCTFP - atual art. 338.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2014, de 20.06 - LTFP] e, bem assim, havendo isenção, do que se mostra disposto nos n.ºs 6 e 7 do referido art. 04.º do RCP.
D. N
Lisboa, 27 de maio de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho