Fundamentação:
Sendo pelas conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso importa saber:
- se no caso se verificam os requisitos do recurso de revisão invocados pelo recorrente;
- se o Acórdão é nulo por os seus fundamentos estarem em contradição com a decisão.
Vejamos:
A Autora, ora recorrente, invoca a al. b) do art. 771º do Código de Processo Civil, como fundamento de revisão da decisão transitada em julgado;
“ Quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever”.
Importa saber se se verificam os requisitos de que depende a revisão extraordinária do Acórdão; no fundo, saber quais são os requisitos que permitem ao recorrente pôr em causa o princípio da intangibilidade do caso julgado a que estão ligadas inquestionáveis razões de certeza e segurança do direito com a inerente repercussão na paz social (1)
“O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei” – Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª ed, pág. 333.
Mais adiante o mesmo autor, citando Alberto dos Reis:
“Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza.
Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.
Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio.
A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio”.
A recorrente afirma que a decisão revidenda assenta na falsidade de documento porquanto foi condenada a pagar à ora recorrida a quantia de € 104.294,00, com base num documento falso, junto numa acção intentada contra si e que não foi contestada pelas razões que abordaremos.
Alegou que a recorrente e a Autora, na acção revidenda, têm sócios comuns – CC (que foi quem outorgou procuração forense em nome da sociedade autora para intentar o recurso de revisão) e BB, que estão de há muito desavindos.
A recorrida e a recorrente têm a sua sede na residência particular de BB onde a ora recorrente foi citada e não contestou.
Assim, a sociedade Autora, na acção revidenda, intentou a acção por iniciativa do sócio BB – que de nada informou o consócio CC – e, como a Ré tem a sua sede na residência particular daquele, aí foi citada e não contestou.
Consequentemente, a ora recorrente foi condenada a pagar à recorrida, sem que CC tivesse tido conhecimento, quer da propositura da acção, quer da citação para contestar, o que se percebe por estarem desavindos e o local da citação (a sede da citanda) ser a casa onde morava o seu consócio.
As instâncias consideraram a revisão improcedente com o fundamento de que a sentença revidenda, condenatória da ora recorrente, não se baseou no documento arguido de falsidade – o extracto de conta junto pela Autora na acção onde foi prolatada a sentença revidenda – mas antes pelo facto de, não tendo a Ré contestado os factos alegados, terem sido considerados provados – art. 484º, nº1 do Código de Processo Civil.
“Pelo que, independentemente de o documento em causa ter sido ou não viciado, a decisão proferida sempre seria a mesma”, pode ler-se a fls. 52 da decisão da 1ª Instância.
No Acórdão recorrido escreveu-se a certo trecho:
“Ora, revertendo ao caso em análise, parece evidente que o documento que a apelante imputa de falso – o junto pela Autora (aqui recorrida) nessa dita acção ordinária e denominado de “extracto de conta” (v. Ponto 5 supra da matéria de facto) – em nada influenciou a sentença proferida nessa acção ordinária (v. Ponto 4 da matéria de facto), sendo que, baseando-se a mesma na prestação de serviços e fornecimentos de materiais por parte da recorrida à recorrente, a correspondente factualidade foi dada como adquirida (confessada) face à ausência de contestação daquela (aqui recorrente e na aludida acção) e ao preceituado no art. 484º, nº1, do Código de Processo Civil”.
Antes de mais, importa relevar que a acção não foi contestada porque o sócio-gerente CC, desavindo com o sócio comum nas duas sociedades, BB, não só não soube da instauração da acção, como não teve conhecimento da citação, por ela ter sido feita na morada particular do outro sócio que funciona como sede social.
A situação resume-se na constatação da seguinte perversidade: a Autora demanda a Ré, sendo a acção da iniciativa de um dos sócios comuns (que omite esse facto) e que é o mesmo que aparece em posição de receber a citação da entidade que demandou, por a sede desta ser no seu domicílio particular.
Como a intenção era obter a condenação da ora recorrente, a acção não foi contestada e, assim, foi a ora recorrente (Ré naquele processo) condenada.
Com o devido respeito, considerar que não há relação de causa e efeito entre o documento alegadamente titulador da dívida – o extracto de factura que a Autora juntou na acção declarativa como elemento de prova da dívida e a decisão [que seria sempre a mesma por a Ré não ter contestado] – é acolher um sofisma.
Afirmá-lo equivale a considerar que a sentença nada tem a ver com o documento porque, afinal, a condenação radica na prolação da sentença e não no documento.
Então pergunta-se, se não fosse junto aquele documento a condenação baseava-se em quê, já que a Autora teve que alegar a causa de pedir, formular o pedido e instruir a acção observando as regras do ónus da prova.
A sentença foi condenatória da Ré, porquanto se atribuiu força probatória ao documento – extracto de factura – que não foi impugnado, por não ter havido contestação.
Um parênteses para afirmar que a decisão, não obstante a revelia da Ré, não teria necessariamente de ser condenatória, face ao estatuído no parte final do nº2 do art. 484º do Código de Processo Civil que manda julgar a “causa conforme for de direito”, ante a confissão ficta do Réu, por mor da sua revelia – nº1 do citado normativo.
Assim, com o devido respeito, é um sofisma dizer que a condenação não se baseou no referido documento e que “inexiste nexo causal entre o documento arguido de falso e a sentença a rever”.
“Na alínea b), o vício não se verifica quanto ao órgão judicativo, mas antes quanto aos meios de prova ou a actos judiciais” – Código de Processo Civil Anotado – 3º volume – Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, em comentário ao art. 771º, pág. 197.
Lebre de Freitas, in “A Falsidade no Direito Probatório”, 1984-104:
“a) Num conceito lato é o atributo de toda a representação ou afirmação desconforme com a realidade.
b) Nesta noção cabem figuras tão heterogéneas como o erro, a simulação, a alegação de facto mentirosa, o falso testemunho ou a falsa declaração dum perito, ou ainda a decisão judicial de facto errada.
Na noção técnica falsidade é a qualidade dum documento escrito genuíno consistente na desconformidade entre o facto representativo nele contido e a realidade de todos ou alguns dos factos pelo primeiro directa ou indirectamente presumidos, da qual resulta a ilisão dessa presunção (ob. citada 165)”.
Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979-224, ensina que a falsidade do documento autêntico, diga-se, não é o caso dos autos, onde está questionado um documento particular, o que para o caso é irrelevante — “Compreende tanto a suposição do documento (ou falsificação total: documento pura e simplesmente forjado), ou de alguma das pessoas nele mencionadas como partes ou testemunhas e o caso de nele se certificar como praticado no acto da sua celebração algum facto (pagamento de certa soma; emissão pelas partes de certa declaração) que na realidade se não passou; como a adulteração ou viciação do documento, isto é, a alteração da sua forma primitiva”.
A falsidade invocada como fundamento da revisão tem de afectar o documento, acto ou declaração que possam ter sido relevantes para a decisão, e ainda, que a matéria da falsidade não tenha sido discutida no respectivo processo.
A prova da efectiva falsidade não é agora requisito prévio da admissibilidade do recurso de revisão – ut. preâmbulo do DL 38/2003, de 8 de Março.
Como observa Amâncio Ferreira – “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 5ª edição, pág. 337, nota 668:
“O apuramento desta matéria pressupõe debate, produção de prova e julgamento ponderado no tribunal competente.
Agora, toda esta actividade é transferida para a fase rescindente do recurso, onde a seguir à apresentação da resposta do recorrido, ou ao termo do prazo respectivo, se seguirão os termos do processo sumário “.
Acerca do nexo de causalidade que tem de existir entre a falsidade e a decisão revidenda, o Conselheiro Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 318, em comentário ao art. 771º, na redacção anterior ao DL.38/2003, de 8.3 mas ainda actual, escreve:
“O segundo requisito refere-se ao nexo de causalidade que tem de existir entre a falsidade constatada e a decisão que se pretende rever.
Não é indispensável, como observou a Comissão Revisora, que a decisão a rever tenha como única base ou se funde exclusivamente no documento ou acto judicial cuja falsidade foi verificada.
Basta que possam ter determinado aquela decisão, que nela tenham exercido influência relevante.
Daí que se tenha suprimido a expressão “em que a sentença se fundasse” (…), que se lia no correspondente preceito do Código de 39.”.
No caso dos autos, como dissemos, a sentença revidenda, acolhendo a prova documental, ipso facto, tem de se considerar como assente a condenação nessa prova documental, alegadamente eivada de falsidade; se a ora recorrente provar tal falsidade, existe o referido nexo de causalidade, já que, se não fora a existência do documento (sendo de menor relevância a revelia da ré), a acção não teria sido julgada procedente.
Depois, há que referir que a estratégia do sócio-gerente da Autora na acção declarativa, objectivamente não impediu a Ré de contestar, mas está patente um estratagema que evidencia uma actuação deveras censurável, enquadrável na figura do abuso do direito de acção.
Menezes Cordeiro, in – “Litigância de Má Fé – Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo”, – Almedina 2006 – considera – pág. 92 – que “as acções judiciais intentadas em grave desequilíbrio de modo a provocar danos máximos a troco de vantagens mínimas, são abusivas: há abuso do direito”.
E na pág.91: “O instituto do abuso do direito traduz a aplicação, nas diversas situações jurídicas, do princípio da boa fé.
E o princípio da boa fé equivale à capacidade que o sistema jurídico tem de, mesmo nas decisões mais periféricas, reproduzir os seus valores fundamentais.
A boa fé age através de dois princípios mediantes já expostos: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente.
Ambos se concretizam numa constelação de situações típicas, acima ponderadas: desde o venire ao desequilíbrio no exercício”. (sublinhámos).
No caso dos autos, face, mormente, às circunstâncias que envolveram a contestação (citação da ora Autora feita no domicílio pessoal e sede da aqui Autora, Ré na acção declarativa), impunha-se que a decisão da 1ª Instância não tivesse sido proferida no despacho saneador, possibilitando à Autora, no recurso de revisão, fazer a prova da falsidade do documento usado na acção.
Assim, entendemos que a decisão de facto deve ser ampliada, a fim de possibilitar uma segura apreciação do direito, o que se alcança, decretando como se decreta, ao abrigo do art. 729º, nº3, do Código de Processo Civil, que os autos sejam remetidos ao Tribunal de 2ª Instância a fim de, tendo em conta os factos alegados, se produzir prova sobre a alegada falsidade do documento – extracto de conta – a que alude o item 5) dos factos provados.
É imprescindível que se produza prova sobre o facto alegado no art. 15º da petição, relacionado com a falsidade do documento – impugnado pela Ré – “A recorrida não prestou qualquer serviço ou fornecimento de materiais para a ora recorrente no ano de 2003, dado que esta desde o ano de 1999 que não adquire quaisquer materiais, nem requisita quaisquer serviços”.
Se se provar este facto, alegadamente documentado no extracto de conta – este documento tem de ser considerado falso, porque aquilo que visa comprovar – a existência de relações comerciais entre as partes não existiu – sendo o documento forjado.
Finalmente, importa dizer que o Acórdão não é nulo como sustenta a recorrente.
Não é exacto que os fundamentos não estejam em consonância com a decisão – art. 668º, nº1, c) do Código de Processo Civil.
Existe, salvo o devido respeito, erro de julgamento mas não nulidade do Acórdão que, na perspectiva jurídica por que enfocou a questão, decidiu-a em coerência com a argumentação perfilhada que não colide, em termos lógicos, com o resultado alcançado.