9340290 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Vaz dos Santos
Processo: 9340290
ACORDAO
Descritores: Instrução criminal, Requerimento, Factos, Falta, Inexistência jurídica
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00008446
Nr Documento: RP199305059340290
Referência Publicação: CJ T3 ANOXVIII PAG243
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b6f632d45ef6fc398025686b0066612a
Sumário
I - No caso de abstenção de acusar por parte do Ministério Público, o assistente pode requerer a instrução, devendo, porém, no respectivo requerimento, indicar os factos que, delimitando a investigação, permitam a elaboração da decisão instrutória, sob pena de a instrução ficar sem efeito. II - Não tendo sido feita tal indicação dos factos, o vício é o da inexistência jurídica do debate instrutório e do despacho de pronúncia, devendo então o Meritíssimo Juiz convidar o assistente a completar o seu requerimento com as prescrições contidas na parte final do nº 3, do artigo 287, do Código de Processo Penal.