O Direito:
1. O M.º juiz do tribunal recorrido, «para uma correcta qualificação jurídica do acordo celebrado entre A. e R.», inicia a douta sentença com uma extensa citação da «introdução do Ac. do S.T.J. de 10.05.2001, in C.J, Acs. Do S.T.J., Ano IX, Tomo II, págs. 62 a 71, o qual por sua vez, repete a introdução que consta do Ac. da R.P. de 19.10.94, in C.J., Ano IX, Tomo IV, pág. 212».
Seguidamente procedeu à qualificação jurídica do contrato celebrado em 2003 entre A. e R., de que destacamos:
«Analisado o respectivo conteúdo, não temos dúvidas em afirmar que nos encontramos em presença de um contrato de concessão comercial, que se inclui (juntamente com a agência e a franquia [«franchising»] na área ou na categoria dos denominados contratos de distribuição comercial do qual se vislumbra com nitidez um distanciamento do produtor da comercialização dos seus produtos.
Há, como se viu, há três notas essenciais que devem ser destacadas, as quais fornecem o recorte da figura da concessão comercial.
São elas, de forma sucinta:
1 – Em primeiro lugar, a concessão é um contrato em que alguém assume a obrigação de compra para revenda, nele se estabelecendo desde logo os termos (ou os principais termos ou regras em que esses negócios serão feitos. Daí que se celebrem periodicamente os contratos de compra e venda pelos quais o concessionário adquire do concedente os bens para revenda, estão ambas partes a cumprir a obrigação anteriormente assumida. A estes últimos poderemos chamar contratos de execução, os quais se inserem no quadro definido pelo primeiro e o complementam.
2 – Em segundo lugar, o concessionário age em seu nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização.
3 – Finalmente, em terceiro lugar, no contrato de concessão vinculam-se as partes a outro tipo de obrigações (além da obrigação de compra para revenda), sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente. São obrigações de índole e intensidade diversa, com as quais se visa, no fundo, definir e executar determinada política comercial. Isso pode implicar, designadamente, o estabelecimento de regras sobre a organização e as instalações do concessionário, os métodos de venda, a publicidade, a assistência a prestar aos clientes, etc.; consagra-se, além disso, um certo controlo do primeiro sobre a actividade do segundo. Numa palavra, trata-se de definir regras de comportamento através das quais se estabelecem laços de colaboração entre as parte e se articula e coordena a actividade de todos no seio da rede de distribuição, regras essas que implicam obrigações várias e se fundam (juntamente com a obrigação de compra para revenda) no contrato de concessão como contrato-quadro que é.»
- 2.Sobre o contrato de concessão pronunciou-se também, por exemplo, o acórdão desta Relação e secção, de 14.02.2006, proferido no recurso n.º 10848/05, relatado pelo também agora relator, do qual se reproduzem as conclusões que se julgam relevantes para a decisão da causa:
- «1.O contrato de concessão comercial é um “contrato de distribuição comercial” tal como os contratos de agência, comissão, mediação e franquia.
- 2.O contrato de concessão comercial é o acordo pelo qual uma das partes (o concedente) se obriga a vender os produtos por si produzidos ou distribuídos à contraparte (o concessionário), a qual se obriga a comprá-los e a (re)vendê-los a terceiros, por sua conta e de modo estável, numa determinada circunscrição.
- 3.É um contrato inominado, não tipificado na lei, não dispondo, por isso, de regulamentação específica, pelo que se lhe aplicam as cláusulas acordadas entre as partes, as regras gerais dos contratos e ainda as normas dos contratos nominados, sempre que a analogia das situações o justifique, designadamente o de agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato.
- 4.O concessionário, ao contrário do agente, actua em seu nome e por sua conta, adquire a propriedade da mercadoria, comprando-a ao fabricante ou ao fornecedor, para a vender a terceiros, assumindo os riscos da comercialização e não recebe qualquer retribuição do concedente, retirando os seus proventos do resultado da compra e venda dos produtos.
- 5.Enquanto o agente é um colaborador autónomo da empresa, por conta da qual se obriga a promover a celebração de contratos e, algumas vezes a concluí-los ele próprio, mas em nome e por conta do principal, o concessionário actua em seu nome e por conta própria. E, em regra, obriga-se a comprar uma quantidade mínima de produtos durante um certo período de tempo e/ou a revender uma quantia mínima.
- 6.O contrato de franquia é um contrato atípico e inominado em que uma pessoa – o franqueador – concede a outra – o franquiado – a utilização, dentro de certa área, cumulativamente ou não, de marcas, nomes, insígnias comerciais, processo de fabrico e técnicas empresariais e comerciais, mediante contrapartidas prestadas por este.
(…)».
E foi referido neste acórdão:
«O contrato de agência passou a estar legalmente tipificado no ordenamento jurídico português com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho, alterado posteriormente pelo Decreto-Lei nº 118/93, de 13 de Abril, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 86/653/CEE do Conselho, de 18.12.86, relativa à coordenação do direito dos Estados membros sobre os agentes comercias.
Assim, a agência é “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado vínculo de clientes” (artº 1º do DL 178/86, na redacção do DL 118/93).
(…)
Perante os factos provados parece-nos estarmos efectivamente perante um contrato de concessão comercial, ou seja, "um acordo pelo qual uma das partes (o concedente) se obriga a vender os produtos por si produzidos ou distribuídos à contraparte (o concessionário), a qual se obriga a comprá-los e a (re)vendê-los a terceiros, por sua conta e de modo estável". Ou, como escreve Menezes Cordeiro[1], “é um contrato atípico e inominado e que tem sido definido como aquele no qual uma pessoa - o concedente - reserva a outra – o concessionário – a venda de um seu produto, para revenda, numa determinada circunscrição”.
Na concessão, o cedente e o cessionário acordam em que este proceda à distribuição dos produtos daquele (em exclusivo ou não) inserindo-se o concessionário na rede de distribuição do cedente, ao qual adquire o “produto”, obrigando-se a vendê-lo por sua conta e risco.
Trata-se, contudo, de um contrato inominado, não tipificado na lei, não dispondo, por isso, de regulamentação específica, pelo que se lhe aplicam as cláusulas acordadas entre as partes (artº 405º do CC), as regras gerais dos contratos e ainda as normas dos contratos nominados, sempre que a analogia das situações o justifique, designadamente o de agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato Mas é sem dúvida um contrato “socialmente típico”, tal é a sua implantação nos dias de hoje. Desempenha, com efeito, uma função económico-social própria pela organização da comercialização dos produtos, com carácter duradouro, de tal forma que permite ao concedente controlar a distribuição e pôr em prática a sua política comercial, transferindo para o concessionário os riscos da comercialização. É um contrato-quadro, desprovido de um regime jurídico próprio “que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações (mormente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes) e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente”[2]
(…)
Em síntese: enquanto o agente é um colaborador autónomo da empresa, por conta da qual se obriga a promover a celebração de contratos e, algumas vezes a concluí-los ele próprio, mas em nome e por conta do principal, o concessionário actua em seu nome e por conta própria. Este compra os produtos ao cedente para os revender aos seus próprios clientes. E, em regra, obriga-se a comprar uma quantidade mínima de produtos durante um certo período de tempo e/ou a revender uma quantia mínima
IV
Perante este quadro fáctico, vejamos cada uma das questões suscitadas.
A). Dos serviços prestados em garantia.
1. A autora pede a condenação da ré no pagamento da quantia de € 30.302,02, acrescido de juros de mora, à taxa comercial, a contar da citação e até integral pagamento.
Nos termos da cláusula 2.2 do contrato celebrado, cabia à autora prestar serviços de reparação e de manutenção dos produtos contratuais, incluindo a garantia, o serviço gratuito para os clientes e as reparações ordenadas pelo construtor (…).
A cláusula 5.2., § 1º e 2º explicita essa obrigação, nos seguintes termos:
O concessionário assegurará os serviços de reparação e de manutenção necessários ao funcionamento seguro e fiável dos produtos contratuais, segundo as normas do concedente, bem como a garantia, o serviço gratuito para os clientes e as reparações ordenadas pelo construtor, em conformidade com as instruções do concedente.
O concessionário obriga-se a assegurar, em relação aos veículos R..., vendidos pelo concedente ou por qualquer membro da rede R... na União Europeia, a garantia, o serviço gratuito para os clientes e as reparações ordenadas pelo construtor, bem como os serviços de reparação e de manutenção, necessários ao seu funcionamento, seguro e fiável.
E foi dado como provado (facto 10): Nos termos do contrato, à autora foram conferidas, entre outras, as faculdades de comercializar veículos novos da marca R..., comercializar peças de substituição fornecidas e comercializadas pela R..., propor prestações de serviços concebidas pela ré relativamente a esses serviços, prestar serviços de reparação e de manutenção dos produtos contratuais, incluindo a garantia, o serviço gratuito para os clientes e as reparações ordenadas pelo construtor, conceber e realizar acções comerciais relativas à venda de veículos novos e peças de substituição, às prestações de serviço relacionadas com os mesmos e à prestação de serviços de reparação e de manutenção.
E apurou-se ainda que todos os serviços prestados em garantia eram feitos gratuitamente aos clientes, uma vez que tinham lugar no âmbito da correcção de defeitos dos veículos que fossem detectados após a respectiva venda e durante o período de garantia.
Com a realização desses serviços, a autora suportava os correlativos custos, os quais deveriam ser depois reembolsados pela ré, mediante a apresentação pela autora das correspondentes facturas.
No período compreendido entre 1/10/1999 e 3/08/2005 a autora suportou serviços sobre os veículos em garantia identificados nos documentos de folhas 157 a 262. E todas as facturas foram remetidas por correio ou entregues em mão a um funcionário da Ré, a fim de serem pagas.
O vencimento das facturas, de acordo com a prática que vinha sendo seguida de comum acordo por A e R, ocorria em prazos que variavam entre os 15 e os 30 dias a contar da data da emissão.
Perante os factos agora expostos concluiu-se na sentença recorrida que a autora cumpriu o acordo celebrado entre as partes a respeito dos serviços prestados em garantia, e que «a ré incumpriu a obrigação correspectiva, de pagamento dos mesmos serviços, na respectiva data de vencimento, mantendo-se em dívida a quantia peticionada -, nos termos do disposto no art. 805º, nº2, a) do Cód. Civil». E, consequentemente, a ré foi condenada a pagar à autora a aludida quantia de € 30.302,02, com juros de mora.
B). Dos bónus comerciais.
2. A autora pede também a condenação da ré no pagamento da quantia de € 34.068,60, relativamente a valores em dívida a título de “bónus comerciais”, acrescida de juros, à taxa comercial, a contar da citação e até integral pagamento.
A este respeito apurou-se que, em situações que o justificassem, autora e ré estabeleciam formas de remuneração especial que constituíam um incentivo à realização de certos negócios celebrados pela autora ou, por outro lado, formas de compensar a A. em função da alteração de circunstâncias na base de um negócio, quando essas fossem imputáveis à Ré.
Para objectivos estabelecidos mensalmente, a definição de bónus comerciais a pagar à autora ocorria com especial incidência em período de final de mês.
Em todas essas circunstâncias, a Ré definia as condições de acordo com as quais incentivaria um determinado negócio concreto, incentivo que normalmente passava pelo aumento da comissão da Autora, vindo depois esta a negociar com o cliente final sobre a margem alargada de que dispunha por lhe ter sido atribuída pela Ré.
A Ré acordou com a Autora o pagamento dos incentivos descritos nos documentos de folhas 263 a 293, no montante total de € 34.068,60 (facto 40).
Face a este circunstancialismo concluiu-se na sentença: “a autora cumpriu o contratado pelas partes – verbalmente e de forma sucessiva, durante a execução da relação contratual entre as partes (por estipulações que se mostram válidas à luz do art. 222º, nº2 do Cód. Civil) a respeito destes incentivos comerciais, bem como que a ré incumpriu a obrigação correspectiva, de pagamento do custo desses incentivos, na respectiva data de vencimento, o que não aconteceu, mantendo-se em dívida a quantia peticionada -, nos termos do disposto no art. 805º, nº2, a) do Cód. Civil”. E, consequentemente, foi a ré condenada apagar aquela quantia com juros de mora.
3. Porém, a ré discorda destas duas decisões, fundamentalmente por duas razões:
1.ª Porque, segundo ela, não está provado nos autos que as notas de débito em causa ainda se encontram em dívida.
2.ª Porque todas elas são relativas a factos ocorridos antes e fora do âmbito do contrato de concessão de Setembro de 2003, “única causa de pedir da presente acção”.
Além disso, arguiu a nulidade da sentença, com o fundamento de que o juiz tomou em consideração factos que não foram dados como provados, mais concretamente que “as facturas, pedidos de reembolso e notas de débito não foram pagas”.
Para tanto diz em síntese:
- -não foram trazidos aos autos, nem alegados contratos ou normas jurídicas que possam sustentar o direito da Recorrida a ser paga pela Recorrente dessas facturas, pedidos de reembolso e Notas de Débito, anteriores ao contrato de 2003;
- -a douta sentença recorrida considerou na sua parte decisória factos que não deu como provados na sua fundamentação, a saber: o facto de as facturas, os pedidos de reembolso e as Notas de Débito ainda se encontrarem por pagar;
- -na verdade, não consta dos 85 factos dados como provados na douta sentença, qualquer facto que afirme que as facturas, pedidos de reembolso e Notas de Débito ainda não foram pagas e se encontram em dívida;
- -assim sendo, não pode o M.º Juiz a quo dizer, como o faz, que as facturas, pedidos de reembolso e Notas de Débito não foram pagas pela Recorrente, baseando a sua decisão em facto que não deu como provado;
4. Não tem razão a recorrente, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária.
Foi dado como provado, designadamente, o seguinte em relação a ambas as questões referidas (A e B): o objecto da relação estabelecida entre A. e R. vinha já sendo cumprido por sucessivos contratos outorgados ao longo de um período superior a 30 anos; antes de ser concessionário da marca R..., a A. era já agente e antes de outorgar o contrato de 30 de Setembro de 2003, a A. era já concessionária; a outorga do contrato em 30 de Setembro de 2003 foi efectiva e exclusivamente motivada pela necessidade de adaptação da relação contratual já anteriormente estabelecida à regulamentação decorrente da Directiva 1400/2002…
Portanto, não pode a ré vir agora invocar que o contrato de 2003 é a “única causa de pedir” como se antes desta data nenhum relacionamento comercial tivesse existido entre as duas sociedades. As condições resultantes do contrato escrito já existiam, no essencial, muitos anos antes, como resulta dos factos alegados na PI sob os n.ºs 1 a 13 e confessados expressamente pela ré na contestação.
E ficou também provado, nomeadamente, em relação aos “serviços prestados em garantia”: Todos os serviços prestados em garantia eram prestados de forma gratuita ao cliente; com a realização desses serviços a autora suportava custos, sendo certo que estes eram objecto de reembolso mediante a apresentação das correspondentes facturas; em situações que o justificassem, autora e ré estabeleciam formas de remuneração especial que constituíam um incentivo à realização de certos negócios celebrados pela autora; a Ré acordou com a Autora o pagamento dos incentivos descritos nos documentos de folhas 263 a 293, no montante total de € 34.068,60.
E, como vimos, em relação aos “bónus comerciais” ficou provado que “a ré acordou com a autora o pagamento dos incentivos descritos nos documentos de folhas 263 a 293, no montante total de € 34.068,60”.
Daqui resulta claramente que existia há muitos anos um acordo entre A e R no sentido de esta pagar aqueles serviços, nos termos estabelecidos. E não era necessária a existência de um contrato escrito para a sua validade e eficácia em relação às partes (artigo 219.º do C. Civil)
Provado que existe esse acordo e tendo sido dados como provados os montantes envolvidos, competia à ré (devedora) provar que efectuou o pagamento, pois trata-se de um facto extintivo do direito invocado (artigo 342.º, n.º 2, do CC). Não compete ao credor provar que o devedor não pagou; este é que tem o ónus de provar que pagou (artigo 799.º do CC)
Por isso não faz sentido continuar a ré a insistir na tese de que a autora não devia ter sido condenada naquela parte do pedido por “não estar provado nos autos que as facturas e pedidos de reembolso de reparação em garantia em causa se encontrarem ainda em dívida”.
É certo que não se provou expressamente que aquelas quantias não foram pagas. Mas, não competia à autora provar o pagamento. A esta competia alegar e provar que a ré se constituiu na obrigação de pagar aquelas quantias. À ré competia depois provar o pagamento, o que não logrou fazer. E daí a afirmação do Senhor Juiz na douta sentença de que “a ré claudicou no cumprimento do seu ónus de prova do alegado pagamento parcial desses incentivos, nos termos previstos no art. 342º, nº 2 do Cód. Civil”. De resto, como preceitua o artigo 516.º do CPC “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.
5. A apelante diz que na sentença recorrida foram tomados em consideração factos que não foram dados como provados. É que, tendo a autora alegado na sua petição que as facturas e as notas de débito não se encontravam ainda pagas pela recorrente, a verdade é que esse facto não foi evado à BI e, portanto, não foi dado como provado e, no entanto, o M.º juiz não se coibiu de afirmar esse facto na fundamentação da sua decisão. Ou seja, segundo a apelante a sentença fundamentou-se “num facto que não existe”, tendo sido violado o artigo 659.º, n.º 3 do CPC, sendo, por isso, nula nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c) deste mesmo código.
Aceita-se que, formalmente, seria mais correcto afirma-se que “não ficou provado o pagamento” em vez de: “as facturas, pedidos de reembolso e Notas de Débito não foram pagas”. Mas era este certamente o entendimento do julgador, uma vez que não foi provado expressamente que não foi efectuado o pagamento (não é por caso que não foi quesitado se a ré não pagou, pois a esta compete provar que pagou). A verdade é que este não se presume. E a R não logrou prova-lo, apesar de sobre ela impender o respecitvo ónus.
Seja como for, não tem a apelante qualquer razão ao arguir a nulidade da sentença com o fundamento de terem sido tomados em conta factos não provados.
Nos termos do artigo 668.º, n. 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz se pronuncie sobre questões de que não podia conhecer Mas, ao contrário do sustentado pelo apelante, não foram tomados em consideração factos não provados. O que está em causa é saber se o pagamento foi feito. E competia à ré fazer essa prova, pelo que não pode agora esgrimir inutilmente contra um facto que a si tem de ser imputado. O que importa considerar é que não foi feita prova do eventual pagamento.
Em conclusão: é de manter a decisão recorrida quanto a estas duas questões.
C). Da comparticipação na remodelação de instalações e imagem.
6. Peticiona a autora, com este fundamento, a condenação da ré no pagamento da quantia de € 124.055,18, a título de comparticipações acordadas com referência às renovações das instalações e equipamentos da concessionária ou, em alternativa, a reconhecer que, por via da respectiva conduta culposa, a autora sofreu danos no mesmo montante.
A este propósito foram dados como provados os factos contantes dos n.ºs 41 a 59, com especial destaque para os n.ºs 55, 56, 58 e 59:
- -Ao mesmo tempo que determinava a autora a realizar as pretendidas remodelações, a ré garantia o contributo para os custos implicados pelas mesmas, isto é, garantia comparticipação com parte do custo que a realização das obras viesse a importar (55).
- -Tendo como pressuposto aquele compromisso assumido pela Ré, a autora empreendeu obras nos edifícios onde se encontram instalados os estabelecimentos de stand e oficina, quer em S…, quer em O…(56).
- -Não obstante ter garantido a comparticipação nos custos inerentes às sucessivas remodelações, a Ré, constatando a realização das mesmas, não chegou a concretizar os montantes daquelas comparticipações (58).
- -Contudo, as obras apenas foram realizadas tendo como pressuposto aquela comparticipação (59).
Este pedido foi julgado improcedente por dois motivos: não resultar do contrato de concessão escrito a obrigação de a R. comparticipar no custo destas obras; por se considerar que a autora não tem direito à solicitada comparticipação “sendo a questão analisada sob a perspectiva do abuso de direito”.
Na sentença recorrida foi referido, nomeadamente, a este respeito:
«Neste caso e ao contrário dos incentivos comerciais a que se refere o ponto anterior, as partes clausularam no contrato celebrado, nos artigos VIII, IX e X, as obrigações assumidas pela autora de identificar as suas instalações, apondo de forma bem visível, na fachada dos locais os painéis R...; afixar nas instalações e incluir no seu papel timbrado a referência à marca e estatuto; utilizar os novos logótipos e grafismos da marca, incluindo no vestuário do pessoal (cláusula 8ª); dispor de contabilidade analítica específica (cláusula 9ª) e de sistemas informáticos, electrónicos e digitais, de informação e de comunicação, programas informáticos, redes informáticas, bases de dados, ferramentas de gestão da relação com os clientes e de marketing relacional, endereços e sites internet (cláusula 10ª).
Ou seja, as partes acordaram no contrato celebrado que seria obrigação da autora a adaptação dos aspectos exterior e interior das instalações dos seus estabelecimentos, bem como as ferramentas de contabilidade e de informática, às directrizes da marca, sem que tivessem acordado em simultâneo qualquer obrigação da ré em comparticipar essas despesas.
(…)
Contudo, a autora vai mais longe e, a título subsidiário, peticiona a condenação da ré no pagamento dessas comparticipações, por indemnização emergente da sua conduta culposa na negociação das mesmas.
Nada mais acrescentando ou esclarecendo a autora a este respeito, parece que estará em causa a figura do abuso de direito.»
E concluiu-se na douta sentença:
«O apuramento de que a ré garantia o contributo para os custos implicados pelas mesmas, isto é, garantia comparticipação com parte não apurada do custo que a realização das obras viesse a importar, bem como que as obras apenas foram realizadas tendo como pressuposto aquela comparticipação, constitui matéria insuficiente para fundar a transferência excepcional daquele custo para a ré, em protecção da confiança da autora nesse sentido (fundamento de aplicação do instituto).
Repare-se que a autora peticiona o pagamento do total dos custos de renovação do estabelecimento, quando apenas se apurou que a ré prometeu comparticipação em proporção não apurada.
Repare-se que é a própria autora que declara, nos artigos 71º e 72º da petição inicial, que a ré não chegou a concretizar os montantes daquelas comparticipações e que essa concretização encontra-se por definir até ao presente.
Ou seja, não nos deparamos com situação de vinculação da ré a uma prestação contratual concreta (para além do clausulado no contrato celebrado) – caso em que, o não apuramento nos autos da proporção acordada de comparticipação teria de consequenciar decisão de condenação em liquidação posterior, nos termos do art..º 661º, nº2 do Cód. Proc. Civil – pois a própria autora confessa que a ré nunca precisou o valor da comparticipação.
Nem a «promessa» de comparticipação, em proporção deixada em aberto, pode constituir situação de criação na esfera jurídica da autora de confiança no ressarcimento desses custos, a título de abuso de direito, pois os mesmos custos constituem custo natural do exercício da actividade contratada, assumidos também contratualmente pela autora.
Daí a improcedência deste pedido de ressarcimento na comparticipação na remodelação de instalações e imagem.»
7. Deste entendimento discorda a autora/apelante, dizendo:
- -No que se refere ao pedido de pagamento de indemnização por conta da promessa de comparticipações por parte da R., foi dado como provado que, por imposição da R. e de acordo com indicações facultadas pela própria R., a A. efectuou avultados investimentos em obras e renovação de parque informático; que a R. sempre garantiu à A. que contribuiria financeiramente para essas renovações e que a A., se não fosse o compromisso assumido pela R., não realizaria quaisquer obras.
- -A conduta da R. configura incumprimento culposo do contrato de concessão por violação do dever de boa fé.
- -O dever de boa fé impõe a observância de deveres acessórios de conduta que ultrapassam o teor literal do que estiver expressamente clausulado, garantindo que o cumprimento ocorre com lealdade recíproca colaboração e com respeito pelos interesses legítimos da contraparte, sendo certo que a violação do dever de boa fé constitui a parte faltosa na obrigação de indemnizar (conclusão IV).
- -A douta sentença recorrida violou o princípio da boa fé consagrado no art. 762.º, n.º 2, do CC, bem como o 798.º, n.º 1, do mesmo diploma.
No n.º 12 das alegações diz a autora/apelante que pretende que se considere a conduta da ré sob o ponto de vista do incumprimento de deveres de boa fé, incumprimento esse que a constitui na obrigação de indemnizar a autora. E resulta dos pontos 20, 25, 26 e 30 que a apelante diz que a censurabilidade da conduta contratual da R. consiste na circunstância de ter fomentado a expectativa de comparticipação nos custos das obras, levando a A., com base nessa espectativa, a actuar contratualmene em certo sentido; que a autora não pretende que que a R. se encontre obrigado acomparicipar as obras por força do cumpriento do dever de boa fé, mas que, ao contrário, o que ela defende é que “acenar com compricipações sem intenção de as cumprir, e com isso determinar o caminho seguido pela autora, constitui vilação do principio da boa fé que obriga a R a indemnizar a autora”; que é a violação da boa fé e não o abuso de direito que deve conduzir à procedência do pedido formulado em D).
Entretanto, a apelada diz que este fundameno não pode ser considerado porque assim está a ser alterada a causa de pedir e o M.º juiz não teve oportunidade de se pronunciar sobre a violação do princípio da boa fé (tratando-se “duma decisão surpresa”).
Conhecendo.
8. É certo que não consta do contrato escrito de 2003 a obrigação de a ora ré comparticipar nos custos das obras. Mas, o simples facto de não constar do contrato, só por si não justifica a absolvição da ré do pedido, pois não está em causa um acordo que tenha de ser reduzido a escrito para ser válido e eficaz entre as partes (artigo 219.º do CC). Nada impede que, por simples acordo verbal, a concedente se obrigue para com a concessionária a comparticipar nas obras por esta feitas ou a fazer. E, como ficou provado, a ré comprometeu-se a comparticipar parcialmente nos custos das obras realizadas pela autora. Com efeito, ao mesmo tempo que “determinava a autora a realizar as remodelações”, a ré garantia que comparticiparia, em parte, no custo da realização das obras e que estas apenas foram realizadas tendo como pressuposto aquela comparticipação.
Daqui resulta claramente que a ré, pelo menos, criou na autora a expectativa de que comparticiparia, em parte, o custo das obras. E ficou também provado (o que é muito importante) que as obras somente foram feitas porque a ré se comprometeu a comparticipar nos seus custos. Mas, uma coisa é certa: não se apurou em que percentagem a ré deveria contribuir para esse pagamento (até porque a autora não o diz, como melhor se verá).
Além disso, a autora, se bem compreendemos, pede o pagamento da totalidade das despesas, o que é absolutamente inaceitável, pois, qualquer que fosse a percentagem acordada, nunca seria da responsabilidade da ré o pagamento da totalidade do preço, como é apodítico. A própria autora confessa nos artigos 71 e 72 da PI que nunca foi fixada a aludida percentagem (estando, pois, por concretizar). E nos artigos 77 a 79 diz a autora que a ré, em datas anteriores, já tinha comparticipado em remodelações desta natureza e que tinha concretizado essas percentagens. Todavia, mais uma vez, não diz qual foi essa percentagem, sendo certo que a ré diz nunca ter prometido (ou garantido) compensar a autora pela realização das obras ou pela aquisição dos equipamentos ou imobiliários por ela reclamados.
9. Em contra-alegações diz a ré (na qualidade de apelada) que pretende ampliar o âmbito do recurso, a título subsidiário, impugnando a matéria de facto que considera incorrectamente julgada. Mais concretamente diz que os artigos 30, 31, 39, 71 e 72 da BI, que deram origem aos factos provados sob os n.ºs 50, 55, 56, 58 e 59, devem se dados como “não provados”.
E diz ainda que ao julgar-se provados tais factos, isso ficou a dever-se a um lapso do tribunal “a quo” porque nem sequer foram considerados na sentença. É que, na tese da apelada, nas respostas a estes quesitos, o tribunal “a quo” logo advertiu: «repare-se que, a este respeito, nenhuma das testemunhas inquiridas conseguiu transmitir ao tribunal, de forma segura, objectiva e directa, que a ré se comprometesse a comparticipar na realização destas obras em determinada percentagem» (negrito da apelante). E conclui afirmando que o próprio juiz se apercebeu do lapso e, por isso, não lhes deu qualquer relevância na sentença. Mais à frente repete a ré aquela frase constante da fundamentação das respostas dadas aos quesitos: “nenhuma das testemunhas inquiridas conseguiu transmitir ao tribunal, de forma segura, objectiva e directa, que a ré se comprometesse a comparticipar na realização destas obras” (negrito da apelante). Mas se ali transcreveu a frase, destacando o que lhe interessava, aqui, pisando perigosamente o risco da má-fé, retira a parte final dessa mesma frase: “em determinada percentagem”. Com efeito, tudo está justamente neste pormenor. O Mº juiz não disse que nenhuma das testemunhas inquiridas conseguiu transmitir ao tribunal, de forma segura, objectiva e directa, que a ré se comprometeu a comparticipar na realização das obras. O que ele disse foi que as testemunhas não souberam dizer qual a percentagem com que a autora se comprometeu a comparticipar nas obras. Caso contrário, como é óbvio, não poderia ter respondido pela forma como o fez a outros quesitos, pois estavam em causa factos da maior relevância, pelo que nenhuma “distração” podia justificar resposta diferente. Como prova disso temos a resposta conjunta, restritiva (e atenta) aos artigos 30 e 31 da BI. É que, logo a seguir àquela frase, foi acrescentado:…”pelo que a resposta aos artigos 30 e 31 teve que ser restritiva, no sentido dado”: no sentido de garantir a uniformidade e rigor colocado na imagem e funcionamento dos estabelecimentos das concessionárias, a ré sempre prometeu à autora contribuir para o empreendimento das renovações, mediante participação nos respectivos custos, em percentagem não apurada.»
É esta a frase completa: «repare-se que, a este respeito, nenhuma das testemunhas inquiridas conseguiu transmitir ao tribunal, de forma segura, objectiva e directa, que a ré se comprometesse a comparticipar na realização destas obras em determinada percentagem, pelo que a resposta aos artigos 30 e 31 teve que ser restritiva, no sentido dado»
Assim sendo, não vemos qualquer razão para alterar as respostas dadas àqueles artigos da BI, as quais se mostram devidamente fundamentadas, e o contrário não resulta dos depoimentos prestados em audiência de julgamento.
10. Como vimos, em relação a esta questão foi formulado em pedido principal e um pedido alternativo. Mas, em ambos, a quantia pedida é a mesma.
Como resulta do artigo 89 da PI, o montante do pedido resulta do somatório das várias notas de débito emitidas pela autora a propósito de remodelação do parque de viaturas, remodelação das instalações, equipamento informático de posto vendedor, programas de computador, imagem e mobiliário para stand e escritórios, tudo perfazendo a quantia de 124.055,18, ou seja o valor pedido.
Acontece, porém, que não foi apurada (aliás, nem foi alegada) a percentagem com que a ré deveria participar nos custos daquelas obras, o que significa que não teria sido apurado o montante que estaria em dívida (mesmo aceitando a tese da apelante). Entretanto, a autora, nas alegações de recurso, e talvez prevendo esta situação, abandona o pedido relativo à percentagem do pagamento do custo das obras. E, por isso, a apelada diz que a apelante alterou a causa de pedir e que, assim sendo, verifica-se uma “situação de surpresa”.
Mas a autora pugna agora pela procedência do pedido alternativo: ser a autora condenada a reconhecer que, por via da respectiva conduta culposa na negociação das comparticipações à renovação das instalações e equipamento da concessionária, resultaram para esta danos, sendo aquela, consequentemente, condenada no pagamento da importância de € 124.055,18 a título de indemnização.
Uma coisa é certa: a autora já não pede a condenação da ré no pagamento da comparticipação nos custos das obras. Mas também é verdade que não vem alterar o pedido ou a causa de pedir, pois, perante os factos alegados e o que foi decidido, limitou-se a tecer argumentos de ordem jurídica sobre a boa fé (sobre a qual se pronunciou o M.º juiz ao dissertar sobre o abuso de direito)
11. Como dissemos no n.º anterior, a autora pugna agora pela procedência do pedido alternativo. Para tanto alega que a censurabilidade da conduta contratual da ré consiste na circunstância de ter fomentado a expectativa de comparticipação, levando a autora, com base nessa expectativa, a acturar contratualmente em certo sentido. E diz ainda a recorrente que, para além de censurável, o comportamento da ré e juridicamente relevante, mas que “essa relevância não se fundamenta no instituto do abuso de direito mas sim na configuração do comportamento da R como forma de incumprimento contratual por violação ostensiva do dever de boa fé”. E afirma também nas alegações de recurso que não pretende que a ré se encontre obrigada a comparticipar as obras por força do cumprimento do dever e boa fé, mas antes que o que ela (A) defende “é que acenar com comparticipações sem intenção de as cumprir, e com isso determinar o caminho seguido pela A., constitui violação do princípio da boa fé que obriga a R . a indemnizar a A.”
Portanto, não há qualquer dúvidade que a ré fundamenta o seu pedido de indemnização na violação do princío da boa fé.
Vejamos.
Determina o n.º 1 do artigo 227.º do Código Civil; “quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regaras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. E estabelece o n.º 2 do artigo 762.º que “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé”.
Nos artigos 30 e 31 de BI perguntava-se se “no sentido de garantir a uniformidade e rigor colocado na imagem e funcionamento dos estabelecimentos da autora, a ré contribui com incentivos para o empreendimento das renovações” (30) e se “é a ré que, de forma unilateral, determina a percentagem com que participa nesses custos” (31). E foi respondido em conjunto: provado apenas que, no sentido de garantir a uniformidade e rigor colocado na imagem e funcionamento dos estabelecimentos das concessionárias, a ré sempre prometeu à autora contribuir para o empreendimento das renovações, mediante participação nos respectivos custos, em percentagem não apurada.
Não há, pois, qualquer dúvida de que a R. prometeu à autora (que é como quem diz, a cedente comprometeu-se para com a concessionária) que comparticiparia nos custos das obras, mas sem nunca ter fixado uma percentagem, ou seja, prometeu que pagaria, mas não disse quanto e quando o faria.
Face ao referido parece-nos não haver qualquer dúvida de que a ré não agiu de boa fé, pois criou na autora a convicção de que comparticiparia nos custos das obras, sem nunca ter fixado qualquer percentagem e, portanto, nunca tendo feito qualquer pagamento, embora bem sabendo que as obras só seriam feitas porque ela se comprometeu a comparticipar nos seus custos.
Incorreu assim a R em responsabilidade pré-contratual uma vez que, tendo criado na autora a convicção de que comparticiparia no custo das obras a realizar não o fez. A boa fé, aqui em sentido objectivo, traduz-se no dever de actuação nas relações jurídicas de forma honesta, correcta e leal. E existirá culpa in contrahendo quando a violação daqueles deveres conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actuação – ou omissão – de quem não os acatou, traduzindo-se numa conduta contrária aos ditames da boa- fé negocial.
Não nos parece que se possa dizer que a concedente foi prometendo à concessionária que comparticiparia nos custos das obras, mas que, como nunca fixou qualquer quantia, não chegou a formar-se na convicção da autora que a ré comparticiparia efectivamente nos custos. E também não parece que se possa concluir que a ré não chegou a assumir qualquer compromisso porque não chegou a comprometer-se com determinada quantia ou percentagem.
É certo que poderá dizer-se que a autora bem pode queixar-se de si própria, pois procedeu à realização das obras sem se ter assegurado de que efectivamente a ré comparticiparia no seu custo, nomeadamente em que percentagem o faria.
Mas, salvo melhor opinião, isto não significa que a ré não tenha criado na autora a convicção séria de que comparticiparia nos custos, pelo que fez as obras.
12. Que dizer então do pedido de indemnização por violação do princípio da boa- fé?
A obrigação de indemnizar pode ter várias origens, nomeadamente do não cumprimento definito de um contrato (artigo 798.º do CC) e da culpa na formação dos contratos (artigo 227.º). “A indemnização, no sentido rigoroso, compreende apenas as medidas ou providências destinadas a reparar o prejuízo sofrido por outrem, com exclusão do que seja a mera realização específica (coactiva) do direito”[3]. A indemnização consiste, pois, em reparar, mediante compensação adequada, o prejuízo sofrido por outrem.
Como dissemos, o chamado pedido principal e o pedido alternativo são exactamente do mesmo montante e os factos alegados na petição inicial a seu respeito (n.º 48 a 90) são também os mesmos. Assim, ao que parece, os “danos” sofridos pela autora seriam iguais ao montante que a ré teria deixado de comparticipar nos custos das obras. Mas, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (art.º 562.º do CC) e “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (art.º 563.º). A verdade é que a autora continua a insistir no pedido de pagamento das quantias referidas na petição (em relação ao pedido principal nem sequer se deu ao cuidado de esclarecer se a quantia pedida era a totalidade do custo das obras ou apenas uma parte deles e, neste caso, como teria sido apurado; mas, pelo que consta dos artigos 80 a 90 da PI, a autora estaria a pedir a totalidade do custo das obras). E em relação ao pedido alternativo nem sequer distingue ou esclarece o montante dos danos, pois estes nunca poderão ser iguais ao custo das obras, sob pena de este pedido, assim formulado, não ter qualquer justificação.
Conforme preceituado no n.º 2 do artigo 661.º do CPC, “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Foi referido a este propósito no acórdão do STJ de 19.05.2009, proferido no processo n.º 2684/04.1TBTVDS.S1, e publicado na Internet:
«Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para execução de sentença.
Mesmo que se tenha deduzido na acção um pedido líquido, se o tribunal não puder fixar o valor exacto dos danos (nem mesmo com recurso à equidade), deve relegar-se a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para posterior liquidação – art. 661, nº2, do C.P.C.
Nem se diga que, ao relegar para posterior liquidação, se está a conceder nova oportunidade de prova à autora, violando o caso julgado.
Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do pedido, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 880/96, de 8-10-96).
É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor, ou seja, o seu concreto montante.
Na verdade, não se está a conceder à autora do pedido uma nova oportunidade de provar os danos, na parte ilíquida, (pois esses já ficaram provados nesta acção declarativa), mas somente de os quantificar.
Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto, no posterior incidente de liquidação.
É neste sentido a melhor doutrina e jurisprudência (Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. 1º, pág. 641; Vaz Serra, R.L.J., Ano 114-31; Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, Vol. III, págs 232/233, Ac. S.T.J. de 21-1-98, Bol. 473-445, Ac. S.T.J. de 23-9-98, Bol. 479-498; Ac. S.T.J. de 7-10-99, Bol. 490-212, Ac. S.T.J. de 19-4-01, Col. Ac. S.T.J., 2º, 33, Ac. S.T.J. de 11-5-05, na revista nº 4007/04, da 6ª Secção; Ac. S.T.J. de 20-9-05, na revista nº 1980/06-6ª Secção; Ac. S.T.J. de 21-11-06, na revista 3.600/06, da 6ª Secção, entre outros).»
No entanto, esta doutrina não é pacífica.
Sobre a questão referem Lebre de Freitas e Montalvão Machado[4]:
«A condenação genérica pode ter lugar em casos em que os danos já ocorreram, embora ainda não tenham sido determinados por prova pericial
O STJ perfilhou, no acórdão de 17.1.95, BMJ, 443, p. 395, tirado por maioria, uma indemnização restritiva do preceito do art. 661-2, apenas aplicável quando, ainda que se tenha deduzido pedido líquido, ainda não for possível, no momento da sentença, conhecer, todos os factos necessários à liquidação (por não se terem ainda verificado ou “estarem em evolução”), mas não quando eles já tiverem todos ocorrido e, muito menos, quando, como ocorria no caso concreto, tiverem sido alegados, mas não provados (no mesmo sentido também, remetendo, o ac. do STJ de 26.9.95, BMJ, 449, p. 293»).
E foi decidido, por exemplo, no acórdão desta Relação, de 09.03.2006, no processo n.º 1240/2006-6:
«Resulta claramente do disposto no art. 661º, nº 2, do CPC, que só quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido é que será lícito remeter-se para liquidação em incidente ou em execução de sentença, mas essa falta de elementos deverá resultar não do fracasso da prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou quantidade, mas sim como consequência de ainda não se conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa, como acontece, por exemplo, nos acidentes de viação de que resultem ferimentos graves de difícil ou morosa recuperação, mas que não é, obviamente, o caso gizado nos presentes autos.
No caso ajuizado, todos os acontecimentos ocorreram antes da acção declarativa ter sido proposta; a autora tinha, então, ao seu dispor todos os elementos para fazer a prova dos factos por si articulados. Se a prova fracassou, a lei não permite às partes que vão à procura de melhor prova para, numa segunda oportunidade, virem a conseguir o objecto e a quantidade pensados mas não provados no momento e local próprios.»
Veja-se também o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 29.09.97 (BMJ 469-655): “A liquidação em execução de sentença só é possível quando o autor desconhece as consequências do facto ilícito, por não serem ainda conhecidas ou estarem em resolução ao tempo da propositura da acção. É violadora do princípio do caso julgado a decisão que remete para a execução de sentença, quando o autor, não obstante formular o pedido, não consegue provar as consequências do facto danoso». No mesmo sentido, veja-se o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 16.02.1998 (BMJ 474-550): «A remessa para execução de sentença só é possível quando o autor não conhece ainda as consequências do facto ilícito, mas não no caso de, conhecendo aquelas consequências, não conseguir prová-las em tribunal
(…)»
Parece-nos dever seguir-se a doutrina do citado acórdão do STJ de 19.05.2009, pelas razões dele constantes.
Assim, só será possível deixar para posterior liquidação a indemnização relativamente a danos que, embora provada a sua existência, não haja elementos para fixar o seu montante, ainda que com recurso à equidade. Mas é necessário que se prove a existência efectiva do dano, o que passa pela alegação e prova de factos donde resultem esses prejuízos, apenas ficando para posterior liquidação o apuramento do seu montante.
In casu, o dano não pode ser apurado com base na percentagem que a autora teria deixado de receber pelo custo das obras. E se o fosse não poderia ser deixado para liquidação posterior, pois já ficou amplamente demonstrado que nunca foi fixada qualquer percentagem, razão pela qual a autora terá “deixado cair” o pedido principal.
Em relação ao pedido alternativo os factos alegados são os mesmos que fundamentam o pedido principal, o que significa que não foram alegados outros factos dos quais se pudesse concluir pela verificação dos invocados danos.
Para que nasça a obrigação de indemnizar é preciso que haja dano, ou seja, que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízos a alguém.
Para o caso importará considerar a diferença entre, por um lado, os chamados danos emergentes e, por outro, os lucros cessantes e entre o dano de cumprimento (interesse positivo), por um lado e dano da confiança (interesse negativo), por outro.
O dano emergente compreende o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão. O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que ainda não tinha direito à data da lesão, ou seja, refere-se ao benefício que deixou de obter em consequência da lesão. O dano emergente tanto pode consistir numa diminuição do activo, como num aumento do passivo[5].
“A indemnização do dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontrava se o contrato fosse exactamente cumprido. Reconduz-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso. Ao passo que a indemnização do dano negativo tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respectiva conclusão…» [6]
Para fundamenar o pedido de indemnização teria a A. de alegar factos demonstrativos da existência de danos, sendo certo que os que foram alegados para fundamentar o pedido de indemnização são os mesmos que foram alegados para fundamentar o pedido da comparticipação nos custos.
Salvo melhor opinião, para que o montante dos danos possa ser relegado para posterior liquidação, terão de ser provados os factos dos quais virão a resultar esses mesmos prejuízos, não se devendo dar nova oportunidade ao credor para invocar factos novos. É que, ou se trata de factos que não foram oportunamente alegados, devendo sê-lo, e então sibi imputat, ou foram alegados e não foram provados. Em qualquer dos casos parece não se justificar que seja dada nova oportunidade, sendo esta, salvo melhor opinião, a solução que resulta da disposição legal em causa.
Nos artigos 71 e 72 da PI confessa a autora que nunca foi fixada qualquer percentagem, estando ainda agora por concretizar. E no artigo 89 alega, como vimos, que o montante do pedido resulta do somatório das várias notas de débito emitidas pela autora… Também vimos o que foi dito nas alegações de recurso. Mas em qualquer dos casos, a autora/apelante nada acrescenta em relação aos factos que invocou para fundamentar o pedido principal.
Há pois que concluir que não foram apurados factos dos quais resulte que a autora sofreu danos cujo quantitativo possa ser deixado para liquidação.
D). Débitos por incumprimento na entrega de viaturas
13. Por fim pretende a autora a condenação da ré no pagamento de € 1.841.807,00, acrescido do valor a liquidar em execução de sentença, relativamente a danos sofridos por alegado incumprimento da obrigação de entrega de viaturas.
Dos artigos 91º e 136º da petição inicial e das alíneas E) e G) dos pedidos aí formulados resulta que estes têm por fundamento: atrasos na entrega de veículos novos para revenda; não fornecimento de veículos novos para revenda; permissão de outros concessionários venderem na zona geográfica da autora.
A este respeito encontram-se provados os factos 60 e seguintes da sentença recorrida, sendo de destacar os seguintes: a autora esteve desde Maio de 2005 impossibilitada de recorrer ao crédito para o pagamento de viaturas novas à R., pelo que apenas as podia pagar a pronto; no início de Maio de 2005 todas as encomendas confirmadas por clientes da Autora foram eliminadas do sistema informático da Ré e esta não procedeu à entrega à autora desses veículos; a partir de Maio de 2005, a Ré passou a recusar-se a satisfazer as encomendas efectuadas pela Autora, deixando esta de dispor de automóveis novos que pudesse vender aos clientes que a procuravam.
Foi dito na sentença recorrida a este propósito:
«Também neste caso não se vislumbra qualquer incumprimento por parte da ré, causador de danos à autora, liquidados ou a liquidar.
Lembremos que são imputados à ré os seguintes incumprimentos: atrasos na entrega de veículos novos para revenda, não fornecimento de veículos novos para revenda e permissão de outros concessionários venderem na zona geográfica da autora.
Quanto ao primeiro incumprimento alegado, não se demonstrou que o atraso na entrega das duas viaturas discriminadas no ponto 64, 18 e 70 dias respectivamente, tivesse causado qualquer prejuízo à autora, a merecer ressarcimento.
(…)
Quanto ao não fornecimento de veículos novos para revenda, também apenas se apurou, com relevância, que a autora viu-se impossibilitada de revender veículos novos, sendo certo que os podia adquirir e pagar a pronto pagamento. Se não o fez, é circunstância que apenas à própria pode ser imputada, não se demonstrando qualquer recusa da ré em fornecer, a pronto pagamento, veículos novos à autora.
(…)
Por fim, quanto à permissão a outros concessionários para venda de veículos da mesma marca na zona geográfica da autora, novamente a autora claudicou no cumprimento do seu ónus de prova de tal facto (art. 342º, nº1 do Cód. Civil), não se demonstrando que a ré tenha prestado tal autorização a terceiros».
No entanto, a autora/apelante alega em defesa da sua tese:
- -Antes do julgamento já se encontrava assente: “A Autora encontrou-se desde Maio de 2005 impossibilitada de recorrer ao crédito para o pagamento de viaturas novas à R., pelo que apenas as podia pagar a pronto pagamento” Facto “T”). E foi quesitado sob o n.º 81: A partir de Maio 2005 a ré passou a recusar-se a satisfazer as encomendas efectuadas pela autora?
- -Trata-se de dois factos diferentes. Uma coisa são as condições (…) com que a autora poderia contar na compra de veículos, outra coisa, radicalmente diferente, é saber se a ré, em condições de pronto pagamento ou noutras quaisquer condições, aceitou ou não fornecer os veículos à autora;
- -A actuação da ré de recusar o fornecimento de veículos configura manifesto incumprimento contratual, sendo certo que para uma empresa cujo objecto consiste no comércio de veículos automóveis como concessionário da marca da R., essa recusa se traduz no esvaziamento da possibilidade de prosseguir com a respectiva actividade.
A ré defende que “houve lapso” na resposta dada ao artigo 81 da BI, do qual resultou o artigo 65 dos factos provados: “A partir de Maio de 2005 a Ré passou a recusar-se a satisfazer as encomendas efectuadas pela Autora?”. Diz a R/apelada que na sentença foi referido: “não se demonstrando qualquer recusa da ré em fornecer, a pronto pagamento, veículos novos à autora”.
A resposta àquele quesito foi pura e simplesmente “provado”. E a apelada pretende que seja aditada a expressão ”sem ser a pronto pagamento”.
Diga-se desde já que não há qualquer lapso.
A este propósito foi referido, com efeito, na douta sentença que a autora podia adquirir e pagar os veículos a pronto pagamento. “Se não o fez, é circunstância que apenas à própria pode ser imputada, não se demonstrando qualquer recusa da ré em fornecer, a pronto pagamento, veículos novos à autora”.
Mas isso nada tem a ver com a resposta dada ao quesito. Aí não se pergunta se a ré se tinha recusado a fornecer veículos a pronto pagamento. Se não foi dada outra resposta não o foi certamente por mero lapso. Não existe, pois, qualquer razão para ser alterada a resposta dada ao artigo 81 da BI, pelo menos com base neste insólito fundamento.
Mas também não existe outro fundamento que justifique a alteração da resposta a este quesito. A própria autora não nega que deixou de fornecer veículos à autora desde Maio de 2005. O que ela diz é que essa recusa só se verificou porque a autora não tinha dinheiro nem crédito para comprar os veículos, o que é completamente diferente, e por outro lado, aquele facto foi confirmado, no essencial, pelas testemunhas inquiridas sobre a matéria. E não ficou provado que a ré só não forneceu veículos à autora por esta não os poder pagar, como resulta da resposta dada ao artigo 113 da BI, nem está provado que a ré nunca recusou fornecer veículos a pronto pagamento.
Os dois factos em confronto encerram questões diferentes, embora complementares. Na alínea “T” da “matéria de facto assente” ficou desde logo provado por falta de impugnação: “a Autora encontrou-se desde Maio de 2005 impossibilitada de recorrer ao crédito para o pagamento de viaturas novas à R., pelo que apenas as podia pagar a pronto pagamento” (trata-se de facto alegado pela ré).
No quesito 81 pergunta-se: A partir de Maio 2005 a ré passou a recusar-se a satisfazer as encomendas efectuadas pela autora? E a resposta foi “provado”.
Portanto, está provado que, desde Maio de 2005 a autora não pôde recorrer ao crédito, razão pela qual apenas podia comprar os veículos a pronto pagamento (e isso não vem posto em causa). Mas, segundo a resposta dada ao quesito 81, a autora nem sequer pôde comprar os veículos a pronto, porque a ré se recusou a fornecer-lhos.
Assim sendo, e salvo o devido respeito, aquela afirmação plasmada na sentença não tem o mínimo suporte nos factos provados. E há uma conclusão que tem de ser rejeitada: que essa afirmação tenha sido feita por lapso na resposta dada ao quesito 81. Terá resultado, isso sim, da interpretação feita pelo julgador, mas sem correspondência nos factos provados, salvo sempre o devido respeito por melhor entendimento
14. Como vimos, sobre a questão relativa aos “demais danos invocados” o pedido foi julgada improcedente na totalidade.
Entretanto, quanto aos pedidos relativos aos atrasos na entrega de veículos para revenda e na permissão de outros concessionários venderem na zona geográfica da autora, a sentença transitou em julgado, pois, quanto a eles, nada foi dito nas alegações de recurso, designadamente nas conclusões, pelas quais se determinam o seu âmbito e limites (artigo 684.º, n.º3, do CPC)
Nesta conformidade, há apenas que apreciar a questão relativa ao não fornecimento de veículos novos para revenda.
Na douta sentença partiu-se do pressuposto que a ré não se recusou a satisfazer as encomendas feitas pela autora, apenas se tendo recusado a fazê-lo a crédito. Mas não é assim, como se disse.
Como diz a apelante, uma coisa são as condições com que ela (autora) poderia ter na compra dos veículos e outra, muito diferente, saber se a ré, em quaisquer condições, aceitou ou não fornecer os veículos à autora; e o facto de se ter dado como provado que a ré se recusou a satisfazer as encomendas só pode significar a recusa pura e simples de fornecer veículos à autora, seja a crédito seja a pronto pagamento.
A ré colocou-se assim numa situação de incumprimento e no dever de indemnizar a autora pelos danos sofridos.
Nos termos do artigo 798.º do CC, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Sobre o montante dos danos alegou a autora nos artigos 127 e 128 da PI: [d]a impossibilidade de vender automóveis novos de marca R...…e bem assim do facto de permitir a actuação de outras concessionárias no espaço territorial de exclusividade anteriormente estabelecido para a A., os prejuízos daí resultantes para a concessionária coincidem com o valor dos custos por esta suportados em função do que dispõe destinada à venda de veículos R..., custos esses a que devem retirar-se os inerentes ao custo de mercadorias. E alegou no artigo 129: Com base nesta forma de cálculo à concessionária é devida pela concedente a quantia diária de 3.600 euros a título de indemnização.
Estes factos foram quesitados sob os números 96 e 97, aos quais foi dada a seguinte resposta (conjunta): Provado apenas que a autora suportava custos em função da estrutura e organização de que dispõe destinada à venda de veículos R..., deduzidos dos custos de mercadoria, cujo valor corresponde a uma média diária de € 3.625,90, considerando apenas 248 dias de abertura ao público ou de € 2.463,62, considerando 365 dias por ano.
Porém, como vimos, agora só está em causa a questão relativa ao fornecimento de veículos novos para revenda.
E ficou provado quanto aos danos, neste segmento do pedido:
- -A partir de Maio de 2005 a Ré passou a recusar-se a satisfazer as encomendas efectuadas pela Autora.
- -Deixando esta de dispor de automóveis que pudesse vender aos clientes que a procuravam.
- -Por outro lado, a autora viu súbita e literalmente bloqueada toda a respectiva actividade de venda de veículos novos.
- -E bem assim gravemente prejudicada a actividade de manutenção e reparação de veículos de clientes.
- -A actividade que a empresa vinha exercendo de forma praticamente exclusiva cessou por completo a partir das atitudes da Ré.
- -A A. viu-se impossibilitada de vender automóveis novos.
- -E viu gravemente dificultada a obtenção de peças para os trabalhos de reparação e manutenção que lhe eram solicitados.
Parece, pois, não haver qualquer dúvida de que a autora sofreu danos. Todavia, não foi apurado o seu montante, pelo que o seu apuramento ficará para liquidação posterior, nos termos do citado artigo 661.º, n.º 2, do CPC, remetendo-se para o que foi dito a este propósito no antecedente n.º 12..
Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
- 1.Condena-se a ré a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada relativa aos danos por esta sofridos em virtude de aquela, desde Maio de 2005, se ter recusado a vender-lhe veículos automóveis a pronto pagamento;
- 2.Confirmar, no mais, a sentença recorrida.
As custas serão pagas na proporção do decaimento em ambas as instâncias.
Entretanto, relativamente à condenação referida em 1, vão A e R condenadas provisoriamente na proporção de 2/3 para a autora e 1/3 para a ré, fazendo-se o rateio no incidente de liquidação.
Lisboa, 27 de Novembro de 2012.
José David Pimentel Marcos.
Tomé Gomes.
Maria do Rosário Morgado.