I- Nos termos do artigo 71, do CPP, a indemnização civil em processo penal tem sempre de fundar-se na prática de um crime.
II- Sendo assim, nunca a condenação em indemnização civil pode assentar em responsabilidade civil contratual, ainda que apenas para efeitos de aplicação do respectivo prazo de prescrição (quando mais longo) e apesar de os factos provados também a integrarem.
III- Para que o tribunal possa conhecer da prescrição do direito de indemnização, é necessário que o demandado a invoque no local próprio, que é a contestação.
IV- Tendo o demandante pedido, em 29 de Fevereiro de 1998, a condenação do arguido em "juros vincendos" só podia haver condenação no pagamento dos juros a partir dessa data, e não, como o foi, a contar de 26 de Dezembro de 1990.