RELATÓRIO
Nos autos de processo comum singular que correm termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, veio o arguido A...., requerer a substituição da defensora oficiosa inicialmente nomeada, Drª B..., pelo Dr. C..., invocando para o efeito o conhecimento, a relação de confiança existente entre ambos e ter sido nomeado em outros processos.
O Sr. Juiz, após ouvir a Ordem dos Advogados, Delegação de Aveiro, que se opôs, indeferiu a pretensão do requerente.
Inconformado, recorre o arguido, concluindo:
“1- O Recorrente encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Custóias, estando a cumprir pena de prisão e, quanto aos presentes autos, aguarda Julgamento marcado para o dia 08/02/07, pedindo a substituição do defensor oficioso nomeado pelo signatário, a qual foi indeferida.
2 - Para o efeito, o signatário do presente recurso tinha dado entrada de um requerimento onde aceitava a sua nomeação de defensor oficioso a pedido do arguido, juntando também uma declaração devidamente assinada pelo arguido nesse sentido;
3 - Justificou-se a requerida substituição na relação de confiança existente entre ambos, o facto de estar preso e não ter meios económicos, assim como a intervenção e nomeação oficiosa do signatário noutros processos;
4 - A substituição foi indeferida, baseando-se a Meretíssima Juíza no parecer da Delegação da Ordem dos Advogados de Aveiro para fundamentar a sua decisão, violando o disposto no Artigo 39° da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho.
5 - Discordando-se da decisão, o signatário, através de novo requerimento, juntou cópia de um despacho proferido pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados do Porto, o qual vai de encontro ao artigo 39° da Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho;
6 - Assim como se juntaram documentos onde se demonstram que o signatário já defendeu o recorrente em mais dois processos que decorreram na Comarca do Porto e de Valongo,
7- - Mantendo-se defensor oficioso num processo a decorrer na Comarca da Maia, demonstrando que tomou conhecimento dos presentes autos quando visitou o recorrente no Estabelecimento Prisional de Custóias.
8 - Indeferindo novamente as substituição e ao proferir o despacho do qual se recorre, o Tribunal “a quo" nega um princípio fundamental ao arguido, ora recorrente, violando claramente várias disposições legais onde se consagra o princípio das garantias de defesa e o direito à igualdade - Artigos 13°, nº 1 e 2; 20°, nº 1 e 2 e 32°, n. ° 1 e 3 da C. da R. Portuguesa;
9 - Ao decidir como decidiu, a Meretíssima Juíza não aplicou as normas consagradas no C. P. Penal- Artigos 61 °, nº 1 al. d) e 62°, nº 2 e 66°, nº 3;
10 - Assim como não fez uma interpretação correcta da disposição prevista na Lei do Apoio Judiciário - Artigo 39° da Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho.
11 - Pelo exposto, deveria a Meretíssima Juíza ter-se decidido pelo deferimento da substituição do defensor oficioso conforme requerido, nos termos das supra citadas disposições legais e pelas razões expostas.”
Respondeu o Ministério Público, concluindo que o recurso deverá ser julgado improcedente.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do improvimento.
Foi dado cumprimento ao artº 417º nº 2 CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.