Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
No caso sub judice a questão suscitada pelo recorrente e que, ora, cumpre apreciar, traduz-se em saber se deverá ser revogada a decisão recorrida e determinar-se a liquidação da pena após revalidação da licença de condução.
Apreciando e decidindo
Dispõe o art.69º, nº1 al.a) do Código Penal que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por (…) crimes previstos nos artigos 291º e 292º.
E dispõe o nº2 do mesmo art.69º do Código Penal que a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
Por seu turno, o nº6 do mesmo art.69º do dispõe que não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança
Vejamos:
A razão de ser da proibição é a perigosidade da condução e respeita a quem conduz.
Do disposto nos artigos 69°, n.º 3, do Código Penal e 500°, n.ºs 2 e 4 do Código de Processo Penal, resulta a ideia de que o legislador pretende que a proibição de conduzir seja cumprida de forma contínua. Pois, não se entenderiam as imposições resultantes daquelas normas se a proibição de conduzir pudesse ser cumprida em dias determinados (só em dias úteis ou só nos fins-de-semana, por exemplo) ou apenas durante certas horas do dia (fora do horário de trabalho do arguido).
Com efeito, a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, por força do disposto no artº 69º, nº 1, al. a), do C. Penal reveste a natureza de pena acessória visando prevenir a perigosidade do agente, e o que está em causa com a proibição de conduzir veículos com motor é a restrição de um direito civil, só podendo atingir colateralmente o seu direito ao trabalho. Este, no entanto, na sua vertente de direito à segurança do emprego, não constitui um direito absoluto, podendo ser legalmente constrangido, desde que este se mostre justificada, proporcional e adequada à preservação de outros direitos ou garantias constitucionais, podendo, pois, ser restringido para a salvaguarda de outros direitos humanos, como o direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa.
O artigo 69º do C. Penal não prevê, assim, a possibilidade do cumprimento descontínuo da pena acessória de inibição de condução: porquanto não faria sentido aplicar ao crime um regime mais benevolente do que aquele que é traçado para a contra-ordenação, por factos da mesma natureza mas de gravidade menor, onde tal regime é expressamente afastado pela lei.
Assim, o prazo da proibição apenas não decorre durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.
Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afetar diversas vertentes do seu quotidiano são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.
É o que decorre da norma constante do artigo 69.º do Código Penal, na interpretação segundo a qual a execução da pena acessória aí prevista tem de ser contínua, sem que se mostre violada qualquer disposição da Constituição da República Portuguesa.
Verifica-se assim que sob pena de violação da lei criminal não é possível de determinar para momento diferente do previsto na lei o cumprimento da pena acessória. (cfr., neste sentido Acs. da Relação de Lisboa de 29/3/2007,18/04/2013, in www.dgsi.pt/jtrl; e Acs. da Relação do Porto, de 27-01-2010 e 17/03/2010, in www.dgsi.pt/jtrp).
Esta interpretação é a que melhor se ajusta às condições específicas do tempo em que é aplicada a norma do art. 69º nº 2 do C.Penal.
Com efeito, o tempo de aplicação desta norma continua a ser um tempo de elevados níveis de sinistralidade rodoviária e um tempo que demanda sanções eficazes, contra os que, através da condução, põem em causa a vida, a integridade física e o património de terceiros.
Assim pelas razões referidas não é permitido por lei, como o recorrente pretende, ser temporalmente limitada na sua execução a sanção acessória de inibição de conduzir.
A pretensão do recorrente não tem, pois, qualquer suporte na letra e no espírito da lei.
Termos em que o recurso improcede.