I- A inibição da faculdade de conduzir prevista no DL 124/90 tem natureza de pena acessória, não apenas porque, expressamente, no preâmbulo do diploma, se consagra tal designação, mas, sobretudo, porque a sua imposição está sempre associada à prática de uma infracção criminal ou contravencional, revestindo, pois, um sinal acrescido de reprovação, a reforçar a punição, consubstanciada na imposição de uma pena principal;
II- Optando-se por estabelecer alguma proporcionalidade com a pena principal e tendo presente os critérios apontados no artigo 72 do Código Penal é de fixar, no caso dos autos, o período de inibição de conduzir em um ano.