I- Residindo o menor em Aveiro e tendo a acção de divorcio de seus pais decorrido no Tribunal de Familia de Lisboa, o conflito de competencia surgido quanto a regulação do poder paternal deve solucionar-se no sentido da competencia do Tribunal de Aveiro, onde reside o menor.
II- No fundo, o conflito e territorial, ja que são dois tribunais especializados (ou funcionando como tal), onde o local de residencia surge como elemento importante (artigo 155 da Organização Tutelar de Menores), apenas cedendo, por evidentes razões pragmaticas, se o litigio entre os pais do menor ainda estiver pendente (artigo
154 da Organização Tutelar de Menores). Findo o litigio, a vocação plena do tribunal da residencia e retomada.