I- O n. 3 do art. 86 da LPTA estabelece um pressuposto processual negativo.
II- Não pode utilizar-se o meio processual de intimação para um comportamento quando a pretendida violação de norma ou normas de direito administrativo resulte de acto administrativo expresso (ou de acto silente positivo) da autoria de um órgão da Administração Pública, ainda que seja o particular ou o concessionário que pratique as operações materiais que dão expressão à lesão.
III- O acto definidor das servidões administrativas chamadas "servidões de gás", criadas pelo DL 374/89-25/10 e regulamentadas pelo DL 11/94-13/1 é o acto da Administração Central de Aprovação do traçado do gasoduto.
IV- Os actos nulos são susceptíveis de suspensão de eficácia, porque o que releva é a sua aptidão para produzir efeitos lesivos e não para a produção de efeitos jurídicos.