I- No crime de abuso de liberdade de imprensa - artigos
25, n. 1, e 27, n. 1, do Decreto-Lei n. 85-C/75, de
26 de Fevereiro, face ao condicionalismo concreto, pode por-se em causa e ofender não apenas a pessoa do visado, como cidadão, qualidade em que esta investido e funções que exerce, mas tambem o proprio orgão de que faz parte e (ou) a autoridade em que exerce funções de comando.
II- O crime considera-se perfeito ou completo, quanto ao elemento intelectual - o dolo - se não houver, provada, razão que o exclua. O que quer dizer, ate porque a lei mais não exige, que basta o dolo generico (nos termos gerais) não sendo de exigir, como absolutamente necessario, o motivo ou fim expresso de ofender (injuriar).