I- O acto do secretario de Estado do Orçamento, que confirma o do director-Geral das Contribuições e Impostos que manteve um despacho anterior que determinou que o recorrente perito tributario de primeira classe a prestar serviço numa direcção de finanças ficava a prestar serviço interno na mesma direcção de finanças que o respectivo director viesse a determinar, constitui um mero acto interno.
II- O recurso contencioso interposto desse acto não definitivo nem executorio foi ilegalmente interposto e, por isso, deve ser rejeitado.