I- Deve considerar-se suficiente a fundamentação do acto que, ao indeferir o pedido de isenção de direitos e da sobretaxa de importação, remete para os esclarecimentos prestados pelo proprio recorrente, no sentido de não ter havido incoporação ou transformação no produto importado.
II- Tendo o acto administrativo por si a presunção de legalidade, e sobre o recorrente que recai o onus de provar a falsidade dos pressupostos do mesmo.
III- Essa presunção não e destruida por uma mera afirmação não comprovada do recorrente.