I- A manifesta ilegalidade do recurso impõe que seja evidente que se esta perante situação que permite desde logo concluir que se não justifica o seu prosseguimento.
II- Quando seja de admitir, face a posição assumida pelo recorrente, que atraves da instrução do recurso e possivel recolher elementos que permitirão apreciar com mais amplitude a questão previa suscitada, de forma a poder-se concluir, dentro das soluções plausiveis, pela sua improcedencia, não se justifica que preliminarmente se faça a sua apreciação.
III- Assim, não era de rejeitar desde logo, por falta de objecto, recurso interposto de indeferimento tacito de recurso hierarquico, uma vez que se invoca situação donde pode não ter o recorrente impugnado a lista provisoria que o excluiu do concurso por a conduta da Administração revelar que isso se não tornava necessario, por a situação ir ser revista a luz do despacho normativo que foi publicado antes da publicação da lista definitiva.