I- A revogação implícita dum acto administrativo, consistindo na prolação de um novo acto administrativo que toma o lugar do anterior, faz cessar e destruir os efeitos deste, sem, contudo, conter a declaração dessa eficácia destrutiva.
II- Se o novo acto se baseia nas mesmas normas jurídicas aplicáveis, tendo em vista a absoluta paridade dos sujeitos e do objecto, mantendo a decisão antes proferida, caracteriza-se como confirmativo do anterior acto proferido, mau grado a eventual diversidade da expressão verbal usada para traduzir a mesma realidade.