I- Recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar o erro nos pressupostos de facto que vicia o acto administrativo que não deu como provado o nexo de causalidade entre determinado acidente e a doença causa de incapacidade com base na qual o interessado pretendia ser qualificado como deficiente das forças armadas.
II- Assentando a decisão administrativa em parecer de peritos médicos que não consideram existir relação entre a doença e o serviço militar, meras declarações de testemunhas afirmando a mudança de comportamento do interessado antes e depois do acidente são insuficientes para que se dê por assente a existência de nexo causal entre um acidente em campanha ocorrido em 1971, consistente em traumatismo craneano que não impediu o recorrente de continuar a cumprir o serviço militar normal durante mais dois anos, e o actual transtorno neurótico de que é portador.
III- Um dos requisitos cumulativos da qualificação como deficiente das forças armadas, ao abrigo do disposto no DL 43/76-20JAN, é o grau mínimo de 30% da perda de capacidade geral de ganho [art. 2/1-b) do citado diploma legal].
IV- Tendo o acto recorrido indeferido o pedido de qualificação como DFA com fundamento em que a perda de capacidade geral de ganho é somente de 15% e, ainda, por inexistência de nexo causal entre o acidente e a doença incapacitante e não atacando o recorrente o juízo das autoridades de saúde militar quanto à fixação do grau de incapacidade, sempre deveria negar-se provimento ao recurso, mesmo que a decisão administrativa tivesse errado quanto à inexistência do nexo causal.