Violam o artigo 27, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa, devendo por isso considerar-se caducas ou revogadas, nos termos do artigo 293, n. 1, da mesma lei, as normas do Regulamento Disciplinar do Pessoal da Policia de Segurança Publica que preveem e regulam a aplicação da pena disciplinar de prisão.
E, assim, ilegal o acto administrativo que aplica essa sanção disciplinar.