I- Para que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no n. 1 do artigo 4 do E. D. seja superior a 3 anos, não importa saber se os factos se provaram ou não no processo crime, tornando-
-se apenas necessário que da acusação constem factos susceptíveis de enquadrarem infracção penal e que o prazo de prescrição do procedimento criminal respectivo seja superior a 3 anos.
II- O preceito contido no n. 5 do artigo 26 do E.D. deve ser interpretado não como estabelecendo uma relação de subsidariedade entre as penas de demissão e de aposentação compulsiva, mas como estipulando apenas um dos pressupostos de que depende a escolha da pena de aposentação.