I- Face ao anteriormente vigente art. 828 do Cod. Adm., o prazo de tres meses para a interposição do recurso contencioso nas antigas auditorias administrativas contava-se para os terceiros interessados a partir do começo da execução da decisão ou deliberação.
II- A execução começada devia consistir na pratica de actos materiais ou no exercicio efectivo dos poderes ou deveres outorgados pelo acto contestado em termos que se revestissem de publicidade ou produzissem efeitos para com terceiros.
III- Ha que dar ao recorrido, nas fases da instrução do processo e da discussão e julgamento da causa, a oportunidade de provar os factos alegados na contestação acerca da intempestividade do recurso.