I- Tendo sido aplicada a uma professora, entretanto desligada do serviço, a pena disciplinar de inactividade graduada em dois anos, e sendo as despesas do seu agregado familiar, na sua quase totalidade, suportadas pela requerente, actualmente com a sua pensão de aposentação, é manifesto que da imediata execução do acto cuja suspensão vem requerida, com a consequente privação do recebimento da pensão de aposentação, resultam, para a requerente e para os membros do seu agregado familiar, prejuízos de difícil reparação, traduzidos na privação quase total do sustento familiar, numa impossível ou difícil assistência na doença do marido, e nas inevitáveis dificuldades de sustento e educação dos filhos, que terão muito provavelmente que interromper os seus estudos, com todas as consequências danosas daí decorrentes.
II- Estando a requerente desligada do serviço, e não podendo furtar-se ao cumprimento da pena, em caso de improcedência do recurso, a suspensão da eficácia do acto não determina grave lesão do interesse público, por não serem atingidos os valores que constituem os índices fundamentais daquele interesse, ou seja, o regular funcionamento dos serviços, e a dignidade e o prestígio das instituições.