Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
Os herdeiros de A..., devidamente identificados nos autos, recorrem da decisão do TAC de Lisboa que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso que interpuseram da deliberação da Câmara Municipal da Moita de 20.11.90, que introduziu alterações em alvará de loteamento de que eram titulares.
Tendo havido uma habilitação de herdeiros no decurso do processo, em alguns momentos, falar-se apenas na recorrente inicial, e noutros, nos recorrentes habilitados, querendo, em qualquer das situações, significar-se a mesma posição jurídica.
Na alegação que apresentaram, e com interesse para a discussão da questão da extemporaneidade, a única que está em apreciação, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
1- ( 5.ª ) A recorrente não foi notificada daquele acto da Câmara Municipal da Moita (o acto recorrido) e não teve acesso ao Boletim Municipal que é de divulgação restrita e não alargada.
2- ( 6.ª ) Só em 11.5.93 foi emitida uma cópia certificada da deliberação.
3- ( 7.ª, 8.ª e 9.ª ) Só em Junho de 1993 lhe foi entregue, pelo que só nessa altura pode ser considerada efectuada a respectiva notificação.
4- ( 10.ª ) O acto impugnado era nulo e não simplesmente anulável.
O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela confirmação do julgado.
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Direito
Importa relembrar alguns dos factos que se mostram relevantes para conhecer da matéria suscitada no presente recurso.
a) A recorrente socorreu-se da intimação para passagem de certidão para conseguir certidão do acto recorrido.
b) O respectivo processo veio a ter a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide, por despacho de 19.2.93, que lhe foi notificado por carta registada de 22.2.93, pelo facto de a recorrente ter considerado satisfeita a sua pretensão com o recebimento do ofício da Câmara Municipal da Moita, n.º 1165, de 29.1.93.
c) A recorrente interpôs, em 22.3.93, no TAC de Lisboa, um primeiro recurso da deliberação impugnada, que viria a ser rejeitado pelo facto de a recorrente, após notificação para regularizar a petição, apenas ter indicado um dos interessados particulares, omitindo de forma considerada indesculpável a indicação de um outro.
d) A recorrente foi notificada dessa decisão, por carta registada, em 1.7.93
e) O presente recurso entrou no TAC em 22.7.93.
Em primeiro lugar, os recorrentes pretendem que os vícios que imputaram ao acto recorrido, a violação das alíneas d) e ) e f) do art.º 48, e do art.º 53 do DL 400/84, de 31.12, geram a sua nulidade e não a simples anulabilidade. Se assim fosse, a questão da extemporaneidade do recurso não teria qualquer base de sustentação, porquanto o recurso contencioso de actos administrativos nulos pode ser interposto a todo o tempo (art.º 134, n.º 2, do CPA). Em matéria de invalidade de actos administrativos a regra é a anulabilidade (art.º 135 do CPA), sendo a nulidade a excepção (art.º 133, n.º 1).
Do que ficou dito sobressai que o acto apenas será cominado de nulidade se a lei expressamente previr para ele essa forma de invalidade. As ilegalidades apontadas ao acto recorrido são as que atrás se deixaram enunciadas. Para nenhuma delas a lei prevê a nulidade. Assim, as diversas alíneas do n.º 1 do art.º 48, dadas como infringidas, apenas especificam os elementos que deverão integrar um alvará de loteamento. Por seu lado, o art.º 53, n.º 1, prevê as regras a observar no processo de alteração das prescrições do alvará ou no projecto das obras a executar. A recorrente nada alegou a esse propósito. O n.º 2 e o n.º 3 reportam-se a situações que o objecto do recurso contencioso não trata.
De acordo com o disposto no art.º 65, n.º 1, apenas « São nulos os actos das câmaras municipais respeitantes a operações de loteamento ou a obras de urbanização quando não sejam precedidos da audiência das entidades que devam ser consultadas, quando não sejam conformes com qualquer dos respectivos pareceres vinculativos ou resoluções ou quando não tenham sido submetidos a ratificação ou a contrariem, conforme os casos ». Os vícios imputados à deliberação impugnada, não se integrando em nenhuma das hipóteses enunciadas, só poderão acarretar a sua anulação e nunca a sua nulidade.
É pacífica a jurisprudência deste STA Conf., por todos, o acórdão do Pleno deste STA de 11.12.01, no recurso 47140. que afirma a necessidade de notificação dos actos administrativos aos seus destinatários, até por imperativo constitucional Art.º 268, n.º 3, da CRP., para que possam fundadamente defender os seus direitos.
Nesta questão da notificação consiste o segundo ponto de discordância apontado à decisão recorrida.
Está assente, como se viu, que a recorrente utilizou o procedimento da intimação para a passagem de certidão, com vista a obter a certidão da deliberação impugnada. O respectivo processo veio a ter a instância extinta, por inutilidade da lide, por despacho de 19.2.93, que lhe foi notificado por carta registada emitida em 22.2.93, e apenas pelo facto de a recorrente ter ido dizer aos autos que considerava a intimação cumprida com a recepção do ofício n.º 1165, de 29.1.93.
Tendo a intimação por objectivo único conseguir uma certidão do acto a impugnar, a declaração da recorrente de que perdeu o interesse no prosseguimento desse expediente processual, por estar cumprida a sua finalidade, por lhe ter sido entregue documento que considerou bastante, tem necessariamente de valer como “notificação ou entrega da certidão” Art.º 31, n.º 2, da LPTA. para efeito do início da contagem do prazo para impugnar tal acto. Como esse momento não está determinado aceita-se como relevante o dia 19.2.93, data em que foi proferido o despacho a declarar extinta a instância no processo de intimação.
O recurso contencioso foi interposto em 22.7.93, muito para além do prazo de dois meses previsto no art.º 28, n.º 1, a), da LPTA. Seria, por isso extemporâneo.
Sucede, no entanto, que a recorrente interpôs, em 22.3.93, no TAC de Lisboa, um primeiro recurso da deliberação impugnada, que viria a ser rejeitado pelo facto de a recorrente, depois de ter sido notificada para regularizar a petição, apenas ter indicado um dos interessados particulares, omitindo de forma considerada indesculpável a indicação de um outro. A recorrente foi notificada dessa decisão, por carta registada, em 1.7.93 e o presente recurso entrou no TAC em 22.7.93.
Mostra-se desprovida de interesse a questão decorrente da apresentação tempestiva da nova petição de recurso, ao abrigo do disposto do art.º 476, n.º 1, do CPC, com a redacção então em vigor “O autor pode apresentar outra petição dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho de indeferimento ...”, pelo simples facto de tal preceito não ter aplicação no âmbito de recurso contencioso rejeitado após ter sido concedida ao interessado a possibilidade de regularizar a petição, nos termos do art.º 40 da LPTA, possibilidade essa não aproveitada Acórdãos de 5.5.98, no recurso 43607 e de 22.1.98, no recurso 41344
Como se assinala no sumário do acórdão deste STA de 21.6.00, proferido no recurso 45767, « Tendo sido formulado convite à regularização da petição, nos termos do art.º 40 da LPTA, sem que o recorrente tenha sanado a irregularidade detectada, com a consequente rejeição do recurso por ilegitimidade passiva, fica afastada a possibilidade de o mesmo apresentar nova petição ao abrigo do disposto no art.º 476 do CPCivil ».
De resto, ainda que tal preceito fosse aplicável, e não é como se deixou dito, ainda assim o recurso seria extemporâneo pelas razões apontadas na decisão impugnada
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos recorrentes.
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargos dos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 euros (duzentos e cem euros).
Lisboa, 24 de Abril de 2002
Rui Botelho - Relator - Alves Barata - Luís Pais Borges