I- As deliberações do juri, constituido ao abrigo do Despacho Normativo n. 134/80, publicado em 18 de Abril, não são passiveis de directa impugnação contenciosa.
II- So mediante previo recurso necessario e possivel abrir a via contenciosa.
III- Não e inteiramente correcta a disposição normativa que restringe aquele recurso a sindicabilidade de vicios meramente formais.