I- As informações prestadas em processo de transgressão fiscal por tecnicos verificadores do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributaria, embora sendo oficiais, so fazem fe, ate outra prova em contrario, quando fundamentadas.
II- Não pode haver-se por fundamentada uma informação que se apoia em esclarecimentos prestados aos seus autores, sem se explicitar o conteudo dos mesmos e a sua origem, e que se baseia ainda no proprio facto que importa apurar e foi a causa da diligencia efectuada pelos tecnicos verificadores.
III- Nesse condicionalismo, a informação constitui meio de prova a contrastar com os demais colhidos no processo.
IV- Improcede a acusação contra uma arguida quando se não prove que esta recebeu, efectivamente, juros calculados a taxa superior a declarada para efeitos do manifesto do seu credito.