I- Encontra-se devidamente fundamentado nos termos exigidos pelos arts. 124 n. 1 b) e 125 n. 1 e n. 2 do CPA 91 um despacho governamental exarado, sob a forma de concordância, sobre uma informação de uma Direcção Regional de Educação na qual são mencionados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a nomeação de um dado oficial administrativo, em regime de substituição, como chefe de serviços de administração escolar, despacho esse no qual se considerou não ser essencial, nem decisivo o factor antiguidade para a nomeação em causa.
II- Nos termos do disposto no n. 1 do art. 38 do DL 223/87 de 30/5 o director regional de educação detém competência para substituir um chefe de serviços administrativos em caso de vacatura por período superior a 30 dias mediante proposta do conselho directivo respectivo, podendo designar (poder discricionário) para o cargo o "oficial" que, na sua óptica, melhor possa satisfazer o interesse público, devendo porém essa escolha ser efectuada no universo dos pertencentes ao quadro da escola, em exercício de funções há trés anos e com classificação superior a Bom, e, de entre eles, o de mais elevada categoria, (pressupostos vinculados) não referindo a lei a "antiguidade" como um dos factores a atender.