I- É ao requerente do pedido de suspensão de eficácia que compete alegar os factos concretos integradores da existência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e, bem assim, da inexistência de grave lesão para o interesse público.
II- Tendo sido ordenada a demolição de obras executadas ilegalmente com edifício onde se encontra instalado um estabelecimento de ensino particular, sem qualquer especificação quanto à natureza, amplitude e localização dessas obras, é ao requerente do pedido de suspensão de eficácia que compete indicar quais as obras que eram susceptíveis de serem demolidas, por forma a convencer o Tribunal que essa demolição, a ser efectuada, nas circunstâncias concretas, impedia o normal funcionamento de actividade escolar.
III- Tendo sido ordenado o despejo administrativo do prédio, com o fundamento jurídico de execução ilegal de obras, é ao requerente do pedido de suspensão de eficácia que cabe alegar factos que demonstrem que não estão em risco, com a execução da obra, quaisquer interesses relevantes da ordem jurídica, de modo a que possa dar-se como verificado o requisito negativo da alínea b) do n. 1 do art. 76 da LPTA.