I- Não se verifica alteração substancial da acusação, pela simples discrepância na natureza do instrumento utilizado
- enxada ou barra de ferro - e de pormenores que terão ocorrido no decurso da contenda.
II- Não é o perito médico que diz sobre a intenção com que os ferimentos foram produzidos, mas sim as próprias ofensas é que indicam a intenção com que foram feitas, sendo o perito apenas o observador e relator da circunstância.
III- Por isso, a conclusão constante do relatório médico de que
"se deve presumir intenção de matar" não constitui um juízo técnico-científico abrangido pelo artigo 163 do C.P.P., mas apenas um juízo de probabilidade sobre essa intenção.