I- Não tendo sido oportunamente denunciado pelo ofendido o crime de dano ( crime semi-público ), o Ministério Público não podia ter deduzido acusação por tal crime, não sendo também legalmente viável a instrução em relação ao mesmo e, muito menos, a pronúncia dos arguidos.
II- Tendo-se demonstrado indiciariamente que os arguidos cortaram e se apropriaram de pinheiros implantados em prédio rústico que não lhes pertencia; que o assistente tem registado a seu favor o referido prédio que havia adquirido por herança, que vem possuindo há mais de 20 anos, pacífica e publicamente, com intenção de exercer o correspondente direito de propriedade; que foi julgada improcedente a acção cível proposta pelos arguidos contra o assistente em que aqueles pediam a condenação deste a reconhecerem-lhe o direito de propriedade plena do terreno em causa; e contrapondo os arguidos a tudo isto que tal prédio pertence ao povo de determinado lugar do qual fazem parte, não alegando, porém, factos de que derive o seu direito de propriedade, haverá que concluir que a questão prejudicial da propriedade do prédio tem de decidir-se a favor do assistente, que os pinheiros subtraídos pelos arguidos são coisas móveis alheias, e que o dolo se afigura evidente, ou seja, estão reunidos, ao nível indiciário, os elementos objectivos e subjectivos do crime de furto.