I- Para que alguém seja responsabilzável a título de mera culpa, é necessário que na acusação se especifiquem em concreto qual a omissão praticada e se o resultado era previsível face a essa omissão.
É preciso que o dever em causa vise obstar à produção do evento.
II- Não constando da acusação do MP factos atinentes à culpa e, não existindo indícios de dolo, não podem os arguidos ser pronunciados por crime, a título de negligência, já que isso implicaria alteração substancial dos factos (imputação de crime diverso) - o que acarretaria a nulidade prevista no art. 309 CPP.
III- O actual CPP teve a preocupação de consagrar legislativamente o critério mais restritivo para a possibilidade de convolação na observância cabal do comando constitucional que estipula para o processo penal a estrutura acusatória.