010635 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Horta do Vale
Processo: 010635
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Reversão da execução, Penhora, Alegações, Prazo, Caducidade, Conhecimento oficioso, Embargos de terceiro
Recorrente: Gil , Julio e Outra
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00028010
Nr Documento: SA219900606010635
Data de Entrada: 07/06/1989
Aditamento: Para que uma execução fiscal reverta contra o actual proprietario de um predio e necessario que se preencham as condições exigidas pelo art. 147 do C.P.C.I..
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fd14659f690224a8802568fc0037a21f
Sumário
Sendo do conhecimento oficioso, no sistema do C.P.C.I. a caducidade do prazo para a dedução dos embargos de terceiro, mostrando os autos que largamente ultrapassado estava o prazo de vinte dias entre a penhora e a dedução dos embargos, necessitariam as embargantes de alegar, que da efectivação da diligencia haviam tido posterior conhecimento, cabendo depois ao embargado provar que tal alegação era inexacta.