I- O facto de o DL n. 50/80/M, de 30 de Dezembro, no domínio das infracções administrativas que descreve, não prever expressamente a audiência e defesa do arguido prévia à decisão punitiva, não significa que a mesma não deva ter lugar.
II- Na verdade, o direito de audiência e defesa constitui um princípio geral de direito administrativo aplicável a todos os processos sancionatórios, independentemente de preceito expresso.
III- As simples declarações tomadas ao arguido no procedimento administrativo instaurado com vista à aplicação de multa por infracção ao disposto no art. 48 daquele DL n. 50/80/M, não valem como sua audiência para efeitos da conclusão anterior.