040176 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gouveia e Melo
Processo: 040176
ACORDAO
Descritores: Infracção administrativa, Processo sancionatório, Audiência e defesa, Macau
Sumário
I - O facto de o DL n. 50/80/M, de 30 de Dezembro, no domínio das infracções administrativas que descreve, não prever expressamente a audiência e defesa do arguido prévia à decisão punitiva, não significa que a mesma não deva ter lugar. II - Na verdade, o direito de audiência e defesa constitui um princípio geral de direito administrativo aplicável a todos os processos sancionatórios, independentemente de preceito expresso. III - As simples declarações tomadas ao arguido no procedimento administrativo instaurado com vista à aplicação de multa por infracção ao disposto no art. 48 daquele DL n. 50/80/M, não valem como sua audiência para efeitos da conclusão anterior.