I- São de qualificar como impostos as "taxas" sobre o valor das vendas de pastas químicas e sobre o valor do papel, cartolina e cartão vendido ou integrado no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo, criadas a favor do Instituto dos Produtos Florestais pelas alíneas c) e d) do art. 1 do DL n. 75-C/86.
II- O art. 64/1 da Lei 2-B/85 (Lei do Orçamento de Estado para 1985)contém uma autorização legislativa em matéria fiscal, que foi invocada no preâmbulo daquele DL n. 75-C/86.
III- Esta autorização não caducou com a demissão do Governo e a dissolução da Assembleia da República em 12/7/85 mas caducou em 31/12/85, termo do ano económico a que respeitava o orçamento aprovado por essa lei.
IV- Por isso o art. 1/c) do DL n. 75-C/86, de 23 de Abril, aprovado pelo Governo em 3/4/86 sem válida credencial parlamentar, é organicamente inconstitucional, por violação do art. 168/1/i) da Constituição (na redacção vigente desde 1982).
V- A inconstitucionalidade dessa norma, ao abrigo da qual foi liquidada a dívida exequenda, constitui fundamento de oposição à execução fiscal porque integra o conceito de ilegalidade dessa dívida contemplado nos arts. 176/a) do
CPCI e 286/1/a) do CPT.