5. Ora, seja em vista da literalidade do próprio preceito, seja do entendimento jurisprudencial que, a respeito, se mostra sedimentado, o conceito de acórdão relevante na integração do pressuposto formal exigido para a admissão do recurso de fixação de jurisprudência, reporta a um acto decisório proferido por um tribunal colegial, conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 97.º, do CPP.
6. Neste sentido (com reporte, data venia, à nota inscrita no parecer que precede), vejam-se, por mais recentes e significativos, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Janeiro de 2029 (Proc. n.º 1084/15.2PBCSC-A.L1-A.S), de 21 de Janeiro de 2016 (Proc. n.º 130/12.6JELSB.L1-B.S1), de 15 de Setembro de 2016 (Proc. n.º 48/11.0IDPRT-M.S1-A), sumariados em www.stj.pt, e de 20 de Dezembro de 2017 (Proc. n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, em www.dgsi.pt).
Veja-se ainda o comentário do Senhor Conselheiro Pereira Madeira ao artigo 437.º, do CPP (no «Código de Processo Penal – Comentado», Almedina, 2014, pág. 1554), no sentido de que «são objecto do recurso extraordinário previsto neste artigo, as decisões colegiais contraditórias – “acórdãos” […]».
7. No caso, apenas um dos actos decisórios (o acórdão fundamento) em cotejo tem a natureza de acórdão, de decisão colegial, configurando o despacho recorrido uma decisão singular, como é próprio da estrutura do procedimento reclamatório em que se insere (artigo 405.º n.º 4, do CPP).
8. Tanto obsta, desde logo, à admissão do recurso que, nestes termos e em vista do disposto no artigo 441.º, do CPP, deve ser rejeitado.
9. Cabe tributação, nos termos do disposto no artigo 513.º, do CPP, e do artigo 8.º e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
10. Em conclusão e síntese: em vista do disposto nos artigos 437.º e 441.º n.º 1, do Código de Processo Penal, deve ser rejeitado, por inadmissibilidade, o recurso interposto para fixação de jurisprudência em que a decisão (singular) recorrida, afirmadamente em oposição com o acórdão fundamento, não configura acórdão, no sentido de acto decisório proferido por um tribunal colegial, conforme o n.º 2 do artigo 97.º, do mesmo Código.
III
11. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) rejeitar o recurso, por inadmissibilidade;
b) condenar o recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2020
António Clemente Lima (relator) – Margarida Blasco