I- O poder conferido as camaras municipais pelo artigo
165 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas para ordenar a demolição de obras não licenciadas e sujeitas a licenciamento tem natureza discricionaria, so podendo, como tal, ser arguido do vicio de desvio de poder.
II- Não se verifica o desvio de poder se o motivo principalmente determinante do acto condiz com o fim que o legislador teve em vista na concessão do poder discricionario.
III- O licenciamento de obras construidas sem previa licença so pode ter lugar quando a camara municipal reconheça que elas não colidem com os requisitos legais ou regulamentares de urbanização estetica, segurança e salubridade, envolvendo tal reconhecimento uma apreciação discricionaria insusceptivel de controle por parte dos tribunais do contencioso administrativo, a não ser com base na invocação do desvio de poder.