I- É insuficiente para fundamentar a suspensão da execução da pena o facto de o arguido, condenado por crime de ofensas corporais involuntárias e por dois crimes do artigo 219 ns.1 e 2 do Código Penal de 1982 ( omissão de auxílio ), não ter antecedentes por crimes contra as pessoas, sendo que do acervo factual fixado na sentença nada emerge de consistente e positivo que justifique um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro daquele;
II- A existência de condenações anteriores não inviabiliza, só por si, o prognóstico favorável em que necessariamente radica a suspensão da execução da pena, apenas exigindo uma particular fundamentação para a concessão de tal benefício.